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CASO EM EXAME. TRF3. 5014507-79.2025.4.03.0000

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:01

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014507-79.2025.4.03.0000Requerente:VALMIR JOSE GALLORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL FIXADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase executiva, definiu o termo inicial das parcelas vencidas em revisão de aposentadoria concedida a segurado exposto a agentes nocivos. A autarquia fora condenada a revisar o benefício desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. O segurado protocolou pedido revisional administrativo em 21.09.2020, indeferido apenas em 2024. A ação judicial foi ajuizada em 08.03.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para aferição das parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal na execução do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo revisional formulado em 21.09.2020 tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, retomando-se somente após a decisão final comunicada ao segurado. 4. No caso concreto, apenas as parcelas anteriores a 21.09.2015 estão prescritas, devendo ser exigidas na fase executiva aquelas vencidas a partir dessa data. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5009801-36.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 02.04.2024. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014507-79.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014507-79.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VALMIR JOSE GALLO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014507-79.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VALMIR JOSE GALLO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Jose Gallo em face de decisão que, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação formulada pelo INSS e homologou os cálculos da autarquia. 

Em suas razões, a parte agravante alega incorreção no cálculo homologado quanto ao marco inicial da prescrição quinquenal, que não deve ser a data do ajuizamento do feito, mas sim, do requerimento administrativo da revisão do benefício.

Requer o provimento do recurso com a correção do marco inicial para cálculo da prescrição quinquenal.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. 

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014507-79.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: VALMIR JOSE GALLO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para aferição das parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal na execução do julgado.

Depreende-se dos autos originários que, em decorrência do reconhecimento de período laborado com exposição a agentes nocivos, a autarquia federal foi condenada a revisar a aposentadoria do autor desde o requerimento do benefício, ou seja,  23.09.2013, observada eventual prescrição quinquenal. (ID 332737839, 332738138 e 332738139). 

As partes concordam quanto à incidência da prescrição quinquenal na apuração das parcelas vencidas, divergindo somente quanto ao marco inicial.

Houve comprovação nos autos quanto ao protocolo do requerimento administrativo do pedido de revisão em 21.09.2020 e a respectiva decisão de indeferimento em 2024 (ID 247456444 e ID 357299031).

A ação revisional foi ajuizada em 08.03.2022.

Como é sabido, a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo que ensejou a ação judicial (artigo 4º do Decreto 20.910/32). Comunicada a decisão final da administração pública, a contagem do prazo prescricional é retomada. 

Dessa forma, no caso vertente, o requerimento administrativo revisional protocolado em 21.09.2020 teve o condão de interromper a prescrição quinquenal e, portanto, referida data é o marco inicial pelo qual se obtém o período exigível na fase executiva, a saber, as parcelas vencidas a partir de 21.09.2015.

Neste sentido trago à colação os seguintes julgados: 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.  ART. 103 DA LEI 8.213/1991. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

(...)

2. O STJ já firmou entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já haviam sido implementados os requisitos legais para obtenção do benefício. Na verdade, isso vale ainda que o segurado, ora embargado, não tivesse instruído adequadamente o feito, pois seu direito já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, o segurado não pode ser penalizado por falha ou omissão nas informações prestadas pelo empregador junto ao INSS.

3. Por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à prescrição quinquenal. Ainda que ela não corra durante o curso do processo administrativo de revisão (03/11/2021 até cerca de 13/07/2022 (ID 275516818, fls. 83) e que esta ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, estão preclusas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.

4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009801-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) (Grifou-se).

Importante ressaltar que mesmo em casos de ausência de análise na fase de conhecimento, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício, a teor do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Com o advento da Lei 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. 

2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução. 

3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. 

4. Recurso Especial não provido." (STJ,(REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.) 

De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada para fixar como marco inicial para a contagem das parcelas vencidas, a data de 21.09.2015, como procedeu o agravante em seu cálculo.

Fica invertida a sucumbência fixada pelo Juízo de origem.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,  para fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional na data do requerimento administrativo de revisão, nos termos da fundamentação.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014507-79.2025.4.03.0000
Requerente: VALMIR JOSE GALLO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL FIXADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase executiva, definiu o termo inicial das parcelas vencidas em revisão de aposentadoria concedida a segurado exposto a agentes nocivos. A autarquia fora condenada a revisar o benefício desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. O segurado protocolou pedido revisional administrativo em 21.09.2020, indeferido apenas em 2024. A ação judicial foi ajuizada em 08.03.2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para aferição das parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal na execução do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requerimento administrativo revisional formulado em 21.09.2020 tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, retomando-se somente após a decisão final comunicada ao segurado.

4. No caso concreto, apenas as parcelas anteriores a 21.09.2015 estão prescritas, devendo ser exigidas na fase executiva aquelas vencidas a partir dessa data.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento provido.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5009801-36.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 02.04.2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento,  para fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional na data do requerimento administrativo de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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