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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRF3. 5002435-75.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:37:30

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela formulado pela recorrente, tendo apenas determinado a realização de nova perícia médica. - A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. - O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002435-75.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002435-75.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela recorrente, tendo apenas determinado a realização de nova perícia médica.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não
ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002435-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PATRICIA DIAS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002435-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PATRICIA DIAS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Patrícia Dias Santos, da decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª
Vara de Cravinhos, que, em ação previdenciária, proposta com intuito de obter o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou que a autora seja submetida a nova
perícia médica.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002435-75.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: PATRICIA DIAS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, verifico que o
Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela autora, ora recorrente, tendo apenas determinado a realização de nova perícia
médica.
Todavia, a apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a
propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de
supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação Julgados desta C. Corte que portam as ementas seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME POSTERGADO PARA
APÓS A RESPOSTA. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DEvINSTÂNCIA.

I. Está dentro da discricionariedade do juízo a análise do pedido inicial, antes ou após a resposta
do réu.

II. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo juízo "ad
quem", na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior à

resposta.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 98030008633 UF: SP
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 07/10/1998 Documento: TRF300047322
DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA: 367 DJ DATA:04/08/1999 PÁGINA: 367 - Rel. JUIZ BAPTISTA
PEREIRA)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE RELEGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A
INSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Decisão que, apesar de indeferir a antecipação da tutela em ação versando a concessão de

benefício assistencial, não aprecia a questão, limitando-se a diferir sua apreciação para momento
processual posterior à instrução, sem incursionar na presença dos requisitos para a sua
concessão, torna inviável a cognição da matéria em grau de agravo de instrumento, por implicar
em supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.

II - Postergação da deliberação que visa tão somente permitir ao Juízo a melhor formação de sua
convicção, sem implicar em recusa propriamente dita.

III - Agravo de instrumento improvido.

(TRF - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 177823 Processo:
200303000211400 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão:

14/06/2004 Documento: TRF300084210 DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 540 - Rel. JUIZA
MARISA SANTOS)

Assim, o pedido formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de
urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera
não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
















E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA SEM APRECIAÇÃO
NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido de tutela
formulado pela recorrente, tendo apenas determinado a realização de nova perícia médica.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pleito formulado pela autora nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de urgência,
deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera não

ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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