Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001688-28.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ SE
PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.1. .As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são
objeto de repetição2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a
concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por
eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a
presunção de boa-fé.3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de
boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores
recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando
eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-sedeagravodeinstrumentointerpostopela parte autora emfacedar.decisãoque,emsede de
ação ordinária, indeferiu a antecipação da tutela, objetivando suspender a exigibilidade dos
valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, bem como se abstenha o
réu de realizar a inscrição em dívida ativa e a inscrição do nome da autora do CADIN.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício
previdenciário, pleiteando, ao final, a suspensão da cobrança, bem como a declaração de
inexigibilidade do débito.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001688-28.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: AURELINA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a
imediata suspensão da cobrança dos valores devidos em razão de suposta percepção irregular
de benefício.
Verifico tratar-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, com a anulação do ato
administrativo de cobrança da dívida, obstando qualquer medida coercitiva para o pagamento,
como a inclusão do nome no CADIN e inscrição em órgão de restrição ao crédito.
Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode a qualquer
tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrado
o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os
valores recebidos a título de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1.
Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para
recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.2. A jurisprudência
desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos
proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da
irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.3. A decisão agravada, ao julgar a
questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos
termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma
sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem
que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.Agravo regimental improvido".(STJ, 2ª Turma,
AGARESP nº 432511, Rel. Humberto Martins, j. 17/12/2013, DJE 03/02/2014)"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR
RECEBIDA DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar,
percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição.2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento". (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1386012, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
20/09/2011, DJe 28/09/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA
SEGURADA.1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo
exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da
liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos
autos.2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo,
sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.3- Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp
413977, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/02/2009, DJe 16/03/2009). "AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORESINDEVIDAMENTE PAGOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.1. Os valores percebidos que foram
pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da
lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em
vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do
pagamento considerado indevido.2. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não
foi suscitada no recurso especial.3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, 5ª Turma,
AgRg no Ag 1428309, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/04/2012, DJe 31/05/2012).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO
ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. I -
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não estão sujeitos à
devolução, os valores pagos ao beneficiário do INSS, em razão de erro da administração, dado o
caráter alimentar da verba e a ausência de má-fé. II - Nenhum reparo merece a decisão agravada
que indeferiu o pedido da autarquia, em total consonância com a jurisprudência acima citada. III -
Recurso improvido." (AG nº 2015.03.00.004134-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª
Turma, DE 12/07/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE
DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVODEINSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Com base em
seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos
para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme
Súmula 473 do C. STF. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da
Administração. 3. Restou pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma
desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior
Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações
previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. 5. Outrossim, não consta dos autos
elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela
agravada. 6. Não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da
Lei 8.213/91, ou, ainda, violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF). 7.
Agravodeinstrumento improvido." (AG nº 2016.03.00.014326-6/SP, Rel. Des. Federal Lucia
Ursaia, 10ª Turma, DE 27/10/2016).
Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a concessão administrativa
do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por eventual declaração falsa sua,
ao contrário do que sustenta o INSS. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para
afastar a presunção de boa-fé.
Assim, não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na
percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente
até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ SE
PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.1. .As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são
objeto de repetição2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a
concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por
eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a
presunção de boa-fé.3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de
boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores
recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando
eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA