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CASO EM EXAME. TRF3. 5015088-94.2025.4.03.0000

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:01

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015088-94.2025.4.03.0000Requerente:THIAGO LEAL MORAESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora em cumprimento de sentença de ação previdenciária que reconheceu o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O agravante pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado determinou que os honorários fossem fixados apenas na liquidação. 4. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, à existência de prévia fixação da verba em instância anterior. 5. Não havendo honorários arbitrados na sentença, inexiste base para a incidência do § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0002395-81.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, 07.04.2017. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015088-94.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015088-94.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MARCIA SANTOS SIMAS


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015088-94.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MARCIA SANTOS SIMAS  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Leal Moraes em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos do título executivo.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ser cristalina a complexidade do feito e a atuação irretocável dos patronos da segurada, que lograram êxito, após mais de quatro anos desde a distribuição, perpassando por diversos recursos, reabertura da instrução e realização de duas perícias.

Requer o provimento do recurso para que sejam majorados os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015088-94.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LEAL MORAES - SP427190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MARCIA SANTOS SIMAS

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Depreende-se do cumprimento de sentença originário que o pedido da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência) foi julgado improcedente na primeira sentença (IDs 259506814).

O julgamento da apelação da autora foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica (ID 294317549), o desaguou numa segunda sentença de improcedência  (ID 308252354). 

A parte autora apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para reconhecer o direito da segurada ao benefício postulado (ID 347919082)

Outrossim, no v. acórdão restou definido o seguinte quanto aos honorários de sucumbência:

"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)." 

Dando sequência, ambas as partes opuseram embargos declaratórios, mas apenas os formulados pela autora foram acolhidos (ID 347919101).

Em 18.08.2024 o INSS interpôs Recurso Especial, sendo certo que, por meio da decisão ID 347919113, proferida em 14.10.2024, o recurso não foi admitido.

O acórdão transitou em julgado em 04.12.2024.

Na fase executiva, o Juízo de origem fixou a verba sucumbencial para a fase de conhecimento em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas, conforme o título, e indeferiu pedido de majoração dos honorários ao argumento de que o INSS não apresentou recurso de apelação, o que motiva a irresignação do agravante, advogado da parte autora.

No que tange à majoração da verba sucumbencial, consta do título judicial a aplicação do disposto no  CPC, art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e art. 86.

Por sua vez, o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, estabelece:

"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." (Grifou-se).

Nesse contexto, não obstante os argumentos do causídico agravante, considero que o caso vertente não comporta hipótese de majoração dos honorários advocatícios, tendo em visa a inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento do seu recurso, além de ausente o pressuposto da prévia fixação da verba sucumbencial. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1

(...)

3. A prévia condenação em verbas sucumbenciais por instância inferior constitui requisito à condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

4. Não há majoração da verba sucumbencial no âmbito de recurso contra decisões interlocutórias em que não tenha havido condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

5.(...) (TRF - 3a. Região, AI 0002395-81.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)". (Grifou-se).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015088-94.2025.4.03.0000
Requerente: THIAGO LEAL MORAES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte autora em cumprimento de sentença de ação previdenciária que reconheceu o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O agravante pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão transitado em julgado determinou que os honorários fossem fixados apenas na liquidação.

4. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, à existência de prévia fixação da verba em instância anterior.

5. Não havendo honorários arbitrados na sentença, inexiste base para a incidência do § 11 do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; art. 86.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0002395-81.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, 07.04.2017.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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