Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016990-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETO EC 41/2003. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que asduas açõesmencionadas neste
recurso possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmopedido e a mesma causa de pedir
(readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4ao teto estipulado
pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo
em vista que a primeira ação transitou em julgado no dia 14/03/2012 , e a ação subjacente a este
agravo foiajuizada no dia 24/10/2012.
- Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifica-seque tal questão não foi
suscitada nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse
momento, sob pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução
de tal caso, conforme preceitua o art. 966, inciso IV, doCPC.
- Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
- Quanto ao mérito do recurso, verifica-se queo título exequendo determinou que os valores
devidosem atraso fossemcorrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos
juros de mora.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
-Não houve discussão quanto aos juros de mora.
- Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção
monetária nos termos do título exequendo, nada há que se reformar.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016990-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES
DE OLIVEIRA - SP117190
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016990-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES
DE OLIVEIRA - SP117190
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Sustenta, preliminarmente, que a parte agravada propôs ação idêntica – mesma causa de pedir,
mesmo pedido de revisão – perante o Juizado Especial Cível, para a qual foi reconhecida a falta
de interesse processual, com trânsito em julgado em 14/03/2012 (ação de nº 0053947-
10.2010.4.03.6301). Requer, assim, a desconstituição de pleno direito da segunda decisão
judicial transitada em julgado, objeto desse recurso, por ser inconstitucional (CF 1º, caput e 5º,
XXXVI) e ilegal (CPC 485, V, 337, VII, 505, 966, IV), tornando insubsistente a pretensão
executória.
Subsidiariamente, alega que o contador do juízo não aplicou a Lei nº 11.960/09 para fins de
correção monetária das parcelas vencidas a partir de julho de 2009.
Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016990-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES
DE OLIVEIRA - SP117190
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Extrai-se dos
autos, que em 30/11/2010, a parte agravada, MARIA LUISA SAMPAIO PEIXOTO, ajuizou AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PARA REVISÃO/READEQUAÇÃO APOSENTADORIA COM BASE NA
MUDANÇA DO VALOR DO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (EC n. 41/03), em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo – Capital, sob nº 0053947-10.2010.4.03.6301, requerendo
areadequação de seu benefício de nº 125.739.868.4, concedido em 04/2003, pelo advento da EC
41/2003.
Referida ação foi sentenciada da seguinte maneira (Num. 75793879 - Pág. 1/8):
"Vistos em sentença.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o reajustamento de seu
benefício, limitando o valor do benefício, a partir da EC 20/98, ao “teto” por ela fixado e não mais
ao vigente antes da r. emenda, aproveitando-se o valor residual limitado nos reajustes que
sucederam.
Contestado o feito pelo INSS.
É o relatório.
(...)
Com efeito, assinalo que não há qualquer inconstitucionalidade na limitação do salário-de-
benefício ao salário-de-contribuição máximo previsto na época de concessão do benefício.
Nesse sentido, observo, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de
que a redação original do art. 202 da Constituição da República (“É assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições”) dependia de integração infraconstitucional, o que restou atendido pela Lei nº 8.213-
91.
(...)
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da
3ª Região indica que não há qualquer mácula na limitação imposta pelo art. 29, § 3º, da Lei nº
8.213-91:
(...)
A previsão legal de um limite máximo para o salário-de-benefício e para o benefício não contraria,
em momento algum, dispositivos constitucionais, pois continuam garantidos a irredutibilidade do
valor dos benefícios e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme
critérios definidos em lei, bem como a correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados
no cálculo de benefícios.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais, uma vez que a
Constituição Federal fixa somente um limite mínimo para o valor dos benefícios, no sentido de
que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, não impedido, porém, que o legislador
infraconstitucional estabeleça um limite máximo.
Aliás, a fixação do limite máximo do salário-de-benefício e dos benefícios no patamar do valor
máximo do salário-de-contribuição, nada mas faz que permitir um necessário equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema previdenciário, que passou a ser exigido expressamente no artigo 201 do
texto constitucional após a reforma da EC nº 20/98.
Nesse ponto, destaque-se a diferença entre uma norma que disciplina um teto de natureza
orçamentária ao salário de benefício, e uma norma que prevê a imposição de uma sistemática
para o cálculo da RMI.
A RMI do benefício é calculada com base na legislação, observada a limitação pelo teto, mas a
mudança dessa limitação não pode servir como óbice ao reajustamento não da RMI, mas do
salário de benefício, vez que é um limite de natureza financeira, e não previdenciária, sua
aplicabilidade é imediata e não retroativa.
Nesse sentido, a limitação ao teto do salário de benefício não faz parte do ato jurídico perfeito de
concessão do benefício, não há proibição de revisão desse teto, ou existência de ultratividade
legal mas ao contrário, uma necessidade constante de revisão desse teto por sucessivas normas
de natureza financeira como a trazida pela Emenda Constitucional nº20/98.
Dito isso, verifico que, no caso concreto, houve limitação ao teto quando da concessão da
aposentadoria do autor.
A tese exposta pela arte autora foi acolhida pela. Turma Recursal de Sergipe, no processo n.º
2006.85.00.504903-4, cujo acórdão foi assim ementado:
(...)
O r. acórdão foi objeto do recurso extraordinário n.º 564354/SE, interposto pelo INSS, julgado na
sessão de 08.09.2010, em que foi negado provimento (votação por maioria), ementado da
seguinte forma:
(...)
Sintetizando a questão, e comparando a discussão sobre o presente reajuste com recomposição
dos valores superiores ao teto limitador, e o julgamento sobre a majoração de pensão por morte,
responsável pela fixação do princípio do “tempus regis actum” na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, assim dispôs em seu voto a relatora Ministra Carmem Lúcia:
(...)
Conclui-se, portanto, que a recomposição do valor do benefício decorrente do reajuste do teto
previdenciário é legítima, sendo um direito daquele que teve o seu benefício limitado por uma
norma de natureza orçamentária, desde que esse valor não tenha sido utilizado nos reajustes que
se sucederam.
Visando liquidar os reajustes de benefícios limitados pelo teto anteriormente ao advento das
Emendas Constitucionais nº 20 e 41, a Contadoria Judicial desenvolveu um cálculo em abstrato
auxiliar, considerando os índices de correção que sucederam o período a partir de 1991, e
obtendo valores padrão de benefício que indicam a defasagem representada pela ausência do
reajuste ora pleiteado, ou ainda, a incorporação desses valores pelos reajustes, que indicaria a
ausência de interesse econômico no reajuste pleiteado.
Nesses termos, possuem interesse econômico às diferenças oriundas do advento da Emenda
Constitucional nº 20/98 os titulares de benefício concedido entre 05/04/91 e 31/05/1998 que
possuam renda mensal atual próxima de R$ 2589,87, e interesse às diferenças referentes à
Emenda Constitucional nº 41/03, os titulares de benefícios concedidos entre 01/06/1998 e
31/05/2003, cuja renda mensal atual se aproxime de R$ 2873,79; destacando, para ambos os
períodos, que nos casos em que a renda é superior, já houve o reajuste na esfera administrativa,
ao passo que os titulares de benefício com renda atual inferior já receberam a recomposição
econômica de forma indireta, pelos reajustes aplicados ao benefício.
No caso dos autos, o benefício do autor não se enquadra dentro desse valor, de forma que pela
análise contábil, a recomposição do benefício ao longo dos anos, com a utilização do excedente,
já ocorreu, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual.
Nesse ponto, destaque-se que a verificação das condições da ação no plano abstrato, no
momento da propositura da ação, permitem ao magistrado a análise do mérito, ainda que
verificada a ausência em concreto dessas condições já no curso do feito.
Além disso, o interesse processual deve ser analisado não apenas com base no binômio entre
adequação da via eleita e necessidade do provimento, mas ainda sob o prisma da utilidade do
provimento jurisdicional buscado, pela análise concreta não resta configurada no caso dos autos.
A superação da abstração do pedido inicial baseado na aparência do direito, pela instrução, a
contestação, os cálculos, leva o pedido do autor para um momento processual posterior, de forma
a não permitir que o reconhecimento da falta de interesse esteja adstrito a uma vedação de entrar
no mérito do processo, ou a um reconhecimento da inexistência da atividade jurisdicional que se
fez evidente nesse curso.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “As condições da ação devem ser aferidas
in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as
provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor
carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o
indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC) com extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo,
convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade
jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).” (Código de Processo Civil
Comentado, RT, 2ª ed., p. 260).
Esse mesmo entendimento é compartilhado por um dos expoentes da teoria da asserção, José
Roberto dos Santos Bedaque, que assevera “As condições da ação devem, em princípio, ser
analisadas à luz da petição inicial. Se a cognição do juiz se aprofundar, visando à verificação da
efetiva existência dos fatos narrados, teremos o exame do mérito.” (in Rodrigo da Cunha Lima
Freire, Condições da Ação, RT, 2ª ed., p. 60).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.”
A r.sentença transitou em julgado em 14/03/2012 (Num. 75793881 - Pág. 1 ).
No entanto, no dia 24/10/2012, MARIA SAMPAIO PEIXOTO BRAGA ajuizou nova AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a Justiça Federal de São José dos
Campos/SP, que recebeu o nº 0008205.03.2012.4.03.6103, requerendo a revisão de seu
benefício previdenciário (nº 125.739.868.4), para fins derecálculo darenda mensal, observando-se
o teto de pagamento instituído pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003 e pagamento das
diferenças vencidas e vincendas, sendo ao final o feito sentenciado da seguinte maneira (Num.
75803736 - Pág. 1/5):
“(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício da
autora, apurando-se as rendas mensais não prescritas do modo suso mencionado, bem como a
pagar as diferenças advindas da observância do teto dos benefícios instituído pelas Emenda
Constitucional nº 41/2003, excluído, por evidente, o período anterior ao qüinqüênio prescricional.
Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor atual do benefício, bem como das diferenças
devidas, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado desta sentença, informando-os a este
Juízo, para fins de expedição de ofício requisitório, ou justificando a impossibilidade da
elaboração.
Para tanto, deverá o Instituto observar os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial
sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03.
Caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, proceder-se-á ao pagamento
deste novo valor, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto.
A partir daí, o benefício será reajustado de acordo com os índices legais estabelecidos para os
benefícios em manutenção.
Respeite-se, pelo que nesta sentença decidido, a prescrição qüinqüenal.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de
acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal.
Custas ex lege.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.”
A r.sentença transitou em julgado no dia 25/02/2015.
Pelo exposto, embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que asduas ações acima
mencionadas possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmopedido e a mesma causa de pedir
(readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4ao teto estipulado
pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo
em vista que a primeira ação de nº0053947-10.2010.4.03.6301transitou em julgado no dia
14/03/2012 , e a ação subjacente a este agravo (0008205.03.2012.4.03.6103) foiajuizada no dia
24/10/2012.
Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifico que tal questão não foi suscitada
nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse momento, sob
pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução de tal caso,
conforme preceitua o art. 966, inciso IV, doCPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Prossigo na análise do mérito do recurso.
Com efeito,o título exequendo determinou que os valores devidosem atraso fossemcorrigidos
monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos juros de mora.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Dito isso, na singularidadedos autos, a correção monetária deve observar o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com base na Resolução 267/2013/CJF, conforme consignado no Título.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Não houve discussão quanto aos juros de mora.
Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção monetária
nos termos do título exequendo, nada há que se reformar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguidae nego provimento ao agravo de instrumento
interposto.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETO EC 41/2003. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que asduas açõesmencionadas neste
recurso possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmopedido e a mesma causa de pedir
(readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4ao teto estipulado
pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo
em vista que a primeira ação transitou em julgado no dia 14/03/2012 , e a ação subjacente a este
agravo foiajuizada no dia 24/10/2012.
- Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifica-seque tal questão não foi
suscitada nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse
momento, sob pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução
de tal caso, conforme preceitua o art. 966, inciso IV, doCPC.
- Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
- Quanto ao mérito do recurso, verifica-se queo título exequendo determinou que os valores
devidosem atraso fossemcorrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos
juros de mora.
- Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
-Não houve discussão quanto aos juros de mora.
- Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção
monetária nos termos do título exequendo, nada há que se reformar.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo de instrumento
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA