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CASO EM EXAME. TRF3. 5015213-62.2025.4.03.0000

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:01

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015213-62.2025.4.03.0000Requerente:SANDRO LUIS CLEMENTERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1050/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, não aplicando o Tema 1050/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é analisar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 1050), fixou que o pagamento de benefício previdenciário realizado administrativamente após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve abranger a totalidade dos valores devidos. 4. Os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio por incapacidade temporária e seguro-desemprego após a citação, não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido para determinar a retificação do cálculo acolhido quanto aos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 05.05.2021 (Tema 1050). TRF 3ª Região, AI 5005604-60.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 01.09.2022. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015213-62.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015213-62.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: DANIEL ROBSON DA SILVA


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015213-62.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: DANIEL ROBSON DA SILVA  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Luis Clemente em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual foi parcialmente acolhida a impugnação do INSS, homologando-se o cálculo da contadoria judicial em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Em suas razões, a parte agravante alega que a conta acolhida não teve a aplicação do Tema 1050/STJ quanto à base de cálculo da verba sucumbencial.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seu cálculo dos honorários seja homologado.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015213-62.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: DANIEL ROBSON DA SILVA

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão é analisar a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1050 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de dedução de benefícios pagos ao autor realizados antes e depois da citação válida.

Depreende-se da ação originária que o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, em 05.11.2020 (ID 273505916, ID 324898724, ID 324898728 - págs. 489/499, ID 324899010).

Na fase de cumprimento de sentença, houve divergência entre as partes, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo.

O exequente concordou com o valor principal, mas discordou em relação à verba sucumbencial, alegando a não observação do Tema 1050/STJ.

Ao homologar o cálculo da contadoria, o Juízo de origem pontuou o seguinte:

"(...) Resta a controvérsia relativa aos honorários de sucumbência.

Observo que a apelação foi julgada nestes autos mais de dois anos depois de fixada a tese no Tema 1.050/STJ. O v. acórdão proferido pelo TRF 3ª Região relegou a este Juízo apenas a tarefa de arbitrar o percentual de honorários a ser aplicado (ID 324898724), sendo que a base de incidência já havia sido ali estabelecida. Portanto, também sob este aspecto, deve também ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial."(ID 365483540).

Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso.

A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.  

Corroborando tal posicionamento, foi publicada em 05.05.2021 decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando a seguinte tese para o Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 

Desse modo, em respeito ao princípio da causalidade e considerando o proveito econômico buscado, os benefícios concedidos antes da citação devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao passo que, para aqueles benefícios concedidos administrativamente no curso da demanda, aplica-se a tese fixada no Tema 1050/STJ. Neste sentido:  

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ACIDENTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. 

1. A composição da base de cálculo dos honorários já foi objeto de julgamento pelo E. STJ em regime de recursos repetitivos (Tema 1.050) em que foi firmada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." . 

2. Todavia, no caso concreto, a compensação decorre de benefício de auxílio acidente que havia sido pago antes da propositura da ação e que, portanto, não guarda qualquer relação com a atuação do advogado. 

3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005604-60.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022).

No caso concreto, constam do sistema CNIS/DATAPREV os seguintes benefícios pagos ao autor após a DIB (05.11.2020):

i) Auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB em 11.12.2021, DCB em 05.07.2022

ii) Seguro-desemprego, de 01/2023 a 05/2023 (ID 336375082 - pág. 41).

Dessa forma, considerando que o pagamento dos aludidos benefícios ocorreu após a citação do INSS em 22.11.2021, sua dedução, no valor principal, não reflete na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para determinar a retificação do cálculo acolhido, a fim de que os valores recebidos pelos exequente administrativamente sejam incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observando-se a tese fixada para o Tema 1050/STJ, nos termos da fundamentação.

É como voto.



Autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015213-62.2025.4.03.0000
Requerente: SANDRO LUIS CLEMENTE
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1050/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, não aplicando o Tema 1050/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é analisar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 1050), fixou que o pagamento de benefício previdenciário realizado administrativamente após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve abranger a totalidade dos valores devidos.

4. Os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio por incapacidade temporária e seguro-desemprego após a citação, não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso parcialmente provido para determinar a retificação do cálculo acolhido quanto aos honorários sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 502.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 05.05.2021 (Tema 1050). TRF 3ª Região, AI 5005604-60.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 01.09.2022.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação do cálculo acolhido, a fim de que os valores recebidos pelos exequente administrativamente sejam incluídos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observando-se a tese fixada para o Tema 1050/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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