
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007391-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: VALDELEI FERMINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007391-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: VALDELEI FERMINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDELEI FERMINO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial, declarou preclusa a produção de prova documental.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa. Afirma a necessidade de expedição de novos ofícios para ex-empregadores para fornecerem PPP e LTCAT, para comprovação do trabalho exposto a agentes nocivos à saúde. Requer efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso.
Indeferido o efeito suspensivo, o agravado foi intimado para oferecimento de contrarrazões (ID 287287485).
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007391-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: VALDELEI FERMINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.
Nesse particular, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – o que não restou demonstrado nestes autos.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
- Inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
- Excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso a qual decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que a parte tenha conseguido fazer prova de seu direito.
- Correto indeferimento de pedidos probatórios, uma vez que inaptos a dirimir a controvérsia trazida aos autos pela parte e revestidos de caráter genérico, dado que não detalham como a prova pleiteada poderia esclarecer eventuais aspectos omitidos nos elementos já existentes no feito.
- Agravo de instrumento em parte não conhecido e, na extensão em que conhecido, ao qual se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013519-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)
No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém, no recurso afirma que o MM. Juízo a quo indeferiu prova documental, quando na verdade ele sempre deferiu todas as provas solicitadas pela parte autora.
Nos autos originários, houve deferimento de diversas diligências a ex-empregadores, que resultaram em obtenção de PPP e LTCAT e em outros casos não, senão vejamos:
- O administrador judicial da massa falida da empresa SEPLAN, após deferimento de expedição de ofício pelo MM. Juízo, apresentou o PPP, referente ao período de 14/07/92 a 15/07/95 (ID 294613246, pág. 135).
- Revela o próprio agravante que tanto a empresa PROSERV, quanto a COLUMBIA encontram-se inativas perante a Receita Federal, para fornecer PPP referente ao período de 18/08/95 a 02/10/96 e 01/11/96 a 28/06/00, respectivamente, não se desincumbindo a parte autora do ônus de obter o PPP e não tendo solicitado nenhuma outra diligência adicional que tivesse sido obstada pelo juízo.
- A empresa ASSOCIAÇÃO JARDIM THEODORA emitiu tanto o LTCAT, quanto o PPP (ID 294613246, pág. 189/206 e 222/223). A pedido do agravante, o MM. Juízo a quo enviou ofício a esta empresa, requisitando o preenchimento de todos os campos do PPP e LTCAT, bem como a assinatura do responsável técnico, referente ao período de 01/12/00 a 16/02/01. O procurador da empresa respondeu, por e-mail, que não seria possível, já que houve diversas sucessões e os documentos se perderam no tempo (ID 294613246, pág. 251 e 255)
Foi aberta vista ao autor sobre a explicação fornecida pela empresa (ID 294613246, pág. 256), bem como à certidão de mandado cumprido pelo oficial de justiça para a empresa ASSOCIAÇÃO JARDIM THEODORA, mas o prazo para manifestação do agravante transcorreu sem novos requerimentos empresa (ID 294613246, pág. 261), de forma que o MM. Juízo a quo declarou preclusa a produção de prova documental (ID 294613246, pág. 264), carecendo de veracidade a informação que houve indeferimento de produção desta prova, como alega o agravante em sua exordial.
In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao agravante, o qual não se desincumbiu de requerer novas diligências para o recebimento do PPP ou a recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, restou irretocável a atuação do juízo a quo, já que as diligências solicitadas foram deferidas até a aparente exaustão, revelando a cooperação processual para produção de prova documental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTE A INÉRCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.
2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
3. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento.
4. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir outras provas, não requeridas nestes autos.
5. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém aparentemente esgotou as diligências solicitadas ao MM. Juízo a quo, todas deferidas, decorrendo o prazo sem manifestação acerca de novas diligências que gostaria de requerer.
6. In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao autor, o qual não se desincumbiu de provar qualquer diligência para o recebimento do PPP ou a recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, não houve indeferimento de produção de prova documental, nem restou configurado cerceamento de defesa.
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL