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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. TRF3. 5001873-85.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. – Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal. – PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora. – Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001873-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Ribeiro contra a decisão de ID 309377153 dos autos principais, que indeferiu a produção de prova pericial.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que caracteriza cerceamento de defesa, pois o indeferimento foi notoriamente imotivado, haja vista de que não se trata apenas de matéria de direito, mas também de fato, em face da necessidade de o requerido provar parte dos fatos os quais não concorda.

Baseada nisso, entende imprescindível a realização da prova pericial requerida. 

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001873-85.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Discute-se a produção de prova pericial em relação aos períodos laborados de 01/07/1975 a 04/05/1977 – 01/09/1978 a 30/09/1979 – 01/10/1979 a 30/03/1980 – 01/08/1980 a 29/09/1980 – 01/04/1981 a 09/09/1986 – 01/10/1986 a 28/02/1987 – 04/04/1988 a 02/08/1988 – 01/09/1988 a 08/06/1989 – 01/06/1989 a 30/09/1990 – 01/11/1990 a 21/08/1991 – 02/09/1991 a 11/11/1991 – 02/12/1991 a 31/03/1993 – 11/08/1993 a 22/08/2005 – 07/08/2006 a 30/12/2006 – 07/03/2007 a 10/04/2014 laborados como tratorista, motorista e motorista de ambulância.

Argumenta o agravante que embora conste nos autos os formulários PPPs, estes não condizem com a realidade fática do autor, eis que, omissos aos fatores de riscos existentes no ambiente de trabalho.

O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID Num. 284946560 - Pág. 2):

Id 297761120: O autor insiste na produção da prova pericial sem que haja sido suscitado qualquer senão quanto às informações técnicas constantes dos PPP anexados aos autos; logo, não se pode recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo.

Visto que, intimado, não demonstrou como pretende demonstrar o labor rural, com o início de prova material, venham os autos conclusos para prolação da sentença.

Int.

Ribeirão Preto, 6 de dezembro de 2023.

Pois bem, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Conforme extrai-se dos PPPs juntado aos autos, os mesmos possuem todas as formalidades legais para, em tese, comprovar a especialidade da atividade.

Ademais, observe-se que os PPPs encontram-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.

Nesses termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(...)  ?Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos?. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ?1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido?. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.)

Anote-se que eventuais divergências entre o conteúdo do PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

(...)

35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)

Nestes termos, a produção de prova pericial, demonstra-se medida desnecessária.

Deve ser mantida, portanto, a r. decisão do juízo a quo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos supra.

É O VOTO



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.

– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.

– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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