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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5004711-98.2024.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:18

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora agravante, a possibilidade de reconhecimento das atividades especiais por enquadramento por categoria profissional, vez que comprova a profissão de eletricista, estando presente os requisitos que autorizam a tutela de evidência e de urgência. 2. O CPC/2015, no artigo 294 estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte. 3. A parte autora formula pedido de antecipação da tutela para que seja reconhecido o tempo de trabalho especial pela categoria profissional de ELETRICISTA até 05/03/1997. Ocorre que, mesmo em virtude de enquadramento por categoria profissional, o eletricista deve comprovar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo que não há até o momento tal comprovação no feito originário, o que deverá ser objeto de produção de provas. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004711-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004711-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: HILDEBERTE MARQUES COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004711-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: HILDEBERTE MARQUES COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão, que em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela  para seja reconhecido o tempo de trabalho especial pela categoria profissional de ELETRICISTA até 05/03/1997, implantando-se, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega a parte autora, ora agravante, a possibilidade de reconhecimento das atividades especiais por enquadramento por categoria profissional, vez que comprova a profissão de eletricista, estando presente os requisitos que autorizam a tutela de evidência e de urgência, considerando a fragilidade de sua saúde.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004711-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

AGRAVANTE: HILDEBERTE MARQUES COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O CPC/2015, no artigo 294, estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte. 

A tutela de urgência será cabível, nos termos do art. 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, conforme previsão no §2º do referido diploma legal. 

Por sua vez, acerca da tutela de evidência, dispõe o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

Nesse passo, verifica-se dos documentos acostados ao feito originário, ter a parte autora, ora agravante, formulado pedido de antecipação da tutela para que seja reconhecido o tempo de trabalho especial pela categoria profissional de ELETRICISTA até 05/03/1997, implantando-se, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, mesmo em virtude  de enquadramento por categoria profissional, o eletricista deve comprovar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo que não há até o momento tal comprovação no feito originário, o que deverá ser objeto de produção de provas.

Portanto, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante quanto a fragilidade de sua saúde, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela, pois que o feito ainda pende de instrução probatória.

Nada obsta que, havendo a comprovação da intensidade da tensão elétrica, o D. Juízo a quo proceda à nova apreciação do pleito.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Alega a parte autora, ora agravante, a possibilidade de reconhecimento das atividades especiais por enquadramento por categoria profissional, vez que comprova a profissão de eletricista, estando presente os requisitos que autorizam a tutela de evidência e de urgência.

2. O CPC/2015, no artigo 294 estabelece que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência, prevendo o seu parágrafo único a possibilidade de antecipação dos seus efeitos, seja de natureza cautelar ou satisfativa, entendendo-se a primeira como aquela destinada a resguardar – antes do final do processo e provisoriamente – a futura satisfação do direito levado a juízo, e a segunda aquela que promove – também antes do final do processo e provisoriamente – a própria satisfação do interesse da parte.

3. A parte autora formula pedido de antecipação da tutela  para que seja reconhecido o tempo de trabalho especial pela categoria profissional de ELETRICISTA até 05/03/1997. Ocorre que, mesmo em virtude  de enquadramento por categoria profissional, o eletricista deve comprovar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo que não há até o momento tal comprovação no feito originário, o que deverá ser objeto de produção de provas.

5. Recurso não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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