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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO. TRF3. 5032920-19.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:38

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de má fé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas. 2. A decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, os quais, uma vez providos para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foram objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé. 3. A matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa. 4. Agravo de instrumento da parte autora que não se conhece. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032920-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032920-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: NELSON FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032920-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: NELSON FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Francisco em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000608.68.2018.403.6140, que extinguiu do crédito principal da parte autora, por reconhecer sua quitação em outro feito, apenando-a ainda, em litigância de má fé, mantendo, por fim, a condenação da autarquia em honorários advocatícios (id 30087163 dos autos principais).

Considerando ainda que sobre a mesma decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento 5032920-19.2020.4.03.0000 (INSS) e 5008650-28.2020.4.03.0000 (parte autora), promove-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto na mesma Sessão.

Nestes autos, a parte autora se insurge face a extinção do crédito e seu apenamento em litigância de má fé deduzindo, em síntese: 

- que o processo 0002294.14.2007.403.6126 foi proposto posteriormente à presente ação, razão pela qual, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir naqueles autos;

- que a coisa julgada existente nos autos principais foi mais vantajosa ao segurado e, como tal, deve prevalecer em detrimento da relação jurídica formada nos autos do processo 0002294.14.2007.403.6126;

- que não existe litigância de má fé tendo em vista inexistência de comportamento temerário por parte do segurado e, tampouco, a existência de "dívida paga";

- que a má fé deve ser aplicada nos autos nos quais se processaram a ação posterior.

Deferida a concessão de efeito suspensivo à execução da multa por litigância de má fé (id 158241816).

Sem contrarrazões pela autarquia.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032920-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: NELSON FRANCISCO

Advogado do(a) AGRAVANTE: HELGA ALESSANDRA BARROSO VERBICKAS - SP168748-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000608-68.2018.4.03.6140 que extinguiu o pagamento da obrigação principal, por reputá-la satisfeita em outros autos, apenando-a em litigância de má fé, mantendo, contudo, a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora.

O exame da celeuma revela ter a parte autora, inicialmente, sob o patrocínio da Dra. Helga Alessandra Barroso Verbickas, ajuizado o processo n. 0003838-38.2004.8.26.0348, sob o qual se funda a execução e provém a decisão agravada, em 14/04/2004 (posteriormente redistribuído na Justiça Federal sob n. 0059109-18.2008.4.03.9999) quando postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.055.891-5. Houve procedência do pedido e respectivo trânsito em julgado em 13/09/2013 (contados da intimação id 5596103 – pág. 97).

Sucessivamente, em 18/05/2007, fora distribuída nova ação sob nº 0002294-14.2007.4.03.6126, sob o patrocínio da Dra. Arleide Costa de Oliveira Braga, com o mesmo objeto. A referida demanda também recebeu procedência e transitou em julgado em 07/06/2013 (id 19864350 – pág. 135 dos referidos autos).

Considerando que não houve alegação de litispendência por ocasião da distribuição do segundo feito, ambas as demandas tramitaram paralelamente, até que esta circunstância fosse apercebida pela Patrona Helga Alessandra Barroso Verbickas consoante expediente protocolizado nos autos do processo 0059109-18.2008.4.03.9999 em 13/08/2013 (198705128 – pág. 6 do processo 0002294-14.2007.4.03.6126).

Sobrevieram aos processos manifestações das patronas envolvidas (id 198705128 – pág. 28 do processo 0002294-14.2007.4.03.6126).

Denotou-se ainda ser incontroverso entre as representantes do Autor que o primeiro processo ajuizado (0003838-38.2004.8.26.0348) é mais vantajoso financeiramente ao segurado, já que nele não houve reconhecimento da prescrição quinquenal e houve maior reconhecimento de períodos especiais (expediente id 198705133 – Pág. 213 – Firmado pela Dra. Arleide datada de 15/08/2019).

Não obstante à controvérsia instalada, os atos executórios prosseguiram nos autos nº 0002294-14.2007.4.03.6126, sem qualquer insurgência da parte autora ou do próprio INSS, havendo a implantação do benefício controvertido e pagamento das parcelas vencidas, sendo a execução declarada extinta em 27/04/2022 (id 248800048 destes a autos).

Por sua vez, nos autos do cumprimento de sentença proveniente da 1ª demanda ajuizada (5000608-68.2018.4.03.6140), houve determinação do Juízo (id 13142615) para que o INSS promovesse a revisão do benefício NB 42/110.055.891-5 à luz do título constante nos autos principais (0003838-38.2004.8.26.0348, posteriormente renumerado para 0059109-18.2008.4.03.9999), havendo o INSS cumprido com tal determinação (id 13521420).

Submetido o feito à cálculos das parcelas vencidas, a autarquia, finalmente, insurgiu-se pela quitação do feito considerando o processado nos autos nº 0002294-14.2007.4.03.6126, sobrevindo, derradeiramente, a decisão hostilizada.

Diante desses elementos, passo a análise dos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes:

Agravos interpostos pela parte a autora sob nº 5008650-28.2020.4.03.0000 e 5032920-19.2020.4.03.0000.

Inicialmente, verifico que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de má fé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas.

Por sua vez, a decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, e, a decisão que os proveu para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foi objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé.

É evidente que a matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa.

Assim, não conheço deste Agravo de Instrumento manejado pela parte autora sob nº 5032920-19.2020.4.03.0000 já que a matéria nele versada se confunde integralmente com a contida no Agravo nº 5008650-28.2020.4.03.0000, previamente interposto, razão pela qual, determina-se sua extinção sem exame do mérito.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento nº 5032920-19.2020.4.03.0000 interposto pela parte autora.



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUAS COISAS JULGADAS. MESMO OBJETO. AGRAVO DA PARTE AUTORA NAO CONHECIDO.

1. Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 5008650-28.2020.4.03.0000 fora aforado em 15/04/2020, quando postulou a parte autora que a decisão hostilizada fosse reformada para excluir a condenação em litigância de má fé e, ainda, fosse a execução processada pelas diferenças impagas entre os créditos apurados nas demandas.

2. A decisão hostilizada foi objeto de embargos declaratórios pela parte autora, os quais, uma vez providos para fixar o percentual da multa de litigância de má fé, foram objeto de nova interposição de agravo pela parte segurada, este deprecado sob n. 5032920-19.2020.4.03.0000, novamente discutindo o incabimento da penalidade de litigância de má fé.

3. A matéria inerente à litigância de má fé fora discutida preclusivamente por ocasião do manejo do 1ª Agravo, de forma que a mera fixação do percentual da penalidade através de superveniente decisão de embargos declaratórios, não infirma o elemento nuclear da lide, mormente porque a interposição do segundo agravo não visa discutir o percentual da multa. 

4. Agravo de instrumento da parte autora que não se conhece. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo de instrumento nº 5032920-19.2020.4.03.0000 interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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