Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006347-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ÔNUS DA
PROVA. REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA OU PROTELAÇÃO.
- Cabe à parte agravante apresentar os documentos aptos a comprovar suas alegações (no caso,
o procedimento administrativo em questão), conforme artigos 373 e 434 do CPC, que tratam do
ônus da prova.
- Muito embora o juízo possua a faculdade de requisitar o procedimento administrativo ao INSS, a
jurisprudência se firmou no sentido de que tal providência apenas se justifica quando comprovada
recusa ou protelação por parte daquele órgão.
- No caso, sequer há comprovação de que a parte agravante tentou obter o mencionado
procedimento junto ao Instituto.
- O prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante junte à ação subjacente o procedimento
administrativo ou comprove a recusa injustificada é exíguo, devendo ser fixado em 30 (trinta) dias.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006347-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006347-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de decisão que
indeferiu o pedido de requisição de procedimento administrativo.
Aduz a parte agravante, em síntese, que: nos termos do art. 438, do CPC, o juiz poderá requisitar
documentos às repartições públicas, não havendo exigência da recusa da repartição pública; o
indeferimento do pedido de exibição ensejará em cerceamento de defesa da CEF, vez que
essencial para o deslinde do feito; o prazo de 5 dias para que a CEF promova a juntada da cópia
integral do procedimento administrativo ou comprove a recusa injustificada é exíguo, em razão
dos trâmites burocráticos usuais adotados por órgãos como o INSS; alternativamente, é essencial
a fixação de um prazo razoável para a tentativa de juntada da referida documentação.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, para fixar em 30 (trinta) dias o prazo para que a
parte agravante junte à ação subjacente o procedimento administrativo ou demonstre a recusa
injustificada do INSS em fornecê-lo.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006347-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A ação subjacente foi ajuizada
pela ora agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à anulação de
cobrança apurada pelo Instituto por meio do procedimento administrativo nº
00000035378000225201212, que constatou o pagamento indevido a terceiros, em razão do
falecimento de beneficiário de aposentadoria.
Citado, o INSS apresentou contestação, seguida de réplica. Sobreveio despacho para que as
partes especificassem as provas que desejavam produzir, sendo que ambas as partes afirmaram
não possuir interesse em novas provas e requereram o julgamento do feito.
Na sequência, foi proferido despacho determinando à CEF a juntada do procedimento
administrativo levado a cabo pelo INSS, no prazo de 15 dias.
A CEF, por sua vez, requereu fosse determinado ao INSS a apresentação de tal documentação.
No que diz respeito ao ônus da prova, cumpre colacionar o disposto nos artigos 373 e 434, do
CPC,verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações”.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do C. STJ em situação análoga:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS
DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO.
PRECEDENTES. AUTOR QUE PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando há
manifestação expressa sobre o tema impugnado. Inviável a pretensão recursal que ostenta
caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local.
3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui ao autor o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito do autor. Aplicação do art. 333 do CPC/73 (reeditado pelo art. 373 do
NCPC).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a
aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no
percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1398346 2012.00.39486-8, MOURA
RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/08/2019).
A respeito da possibilidade de requisição de documentos às repartições públicas, assim dispõe o
art. 438 do CPC:
“Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta”.
Assim, inicialmente, cabe à parte agravante apresentar os documentos aptos a comprovar suas
alegações (no caso, o procedimento administrativo em questão).
Ademais, muito embora o juízo possua a faculdade de requisitar o procedimento administrativo ao
INSS, a jurisprudência se firmou no sentido de que tal providência apenas se justifica quando
comprovada recusa ou protelação por parte daquele órgão.
Ressalte-se que sequer há comprovação de que a parte agravante tentou obter o mencionado
procedimento junto ao Instituto.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBTENÇÃO DO DOCUMENTO JUNTO
AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. RECUSA OU PROTELAÇÃO DA AUTARQUIA. NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o artigo 438, II, do CPC, autorize o juiz, há qualquer tempo ou grau de jurisdição,
requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta", de outro lado, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do
seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
2. O agravante não demonstrou a existência de dificuldade, ou mesmo tentativa, na obtenção do
documento junto ao ente previdenciário.
3. O poder instrutório do magistrado, com a consequente expedição do ofício requerido, somente
se justifica quando houver recusa ou protelação por parte daquele órgão no sentido de fornecê-la,
em atendimento a pedido efetuado pelo próprio autor naquele âmbito.
(...)
7. Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023185-93.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020).
Por outro lado, entendo que o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante junte à ação
subjacente o procedimento administrativo ou comprove a recusa injustificada é exíguo, devendo
ser fixado em 30 (trinta) dias.
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar em
30 (trinta) dias o prazo para que a parte agravante junte à ação subjacente o procedimento
administrativo ou demonstre a recusa injustificada do INSS em fornecê-lo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. ÔNUS DA
PROVA. REQUISIÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA OU PROTELAÇÃO.
- Cabe à parte agravante apresentar os documentos aptos a comprovar suas alegações (no caso,
o procedimento administrativo em questão), conforme artigos 373 e 434 do CPC, que tratam do
ônus da prova.
- Muito embora o juízo possua a faculdade de requisitar o procedimento administrativo ao INSS, a
jurisprudência se firmou no sentido de que tal providência apenas se justifica quando comprovada
recusa ou protelação por parte daquele órgão.
- No caso, sequer há comprovação de que a parte agravante tentou obter o mencionado
procedimento junto ao Instituto.
- O prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante junte à ação subjacente o procedimento
administrativo ou comprove a recusa injustificada é exíguo, devendo ser fixado em 30 (trinta) dias.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar em 30 (trinta) dias o
prazo para que a parte agravante junte à ação subjacente o procedimento administrativo ou
demonstre a recusa injustificada do INSS em fornecê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA