Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008795-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo
apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi indeferido naquela esfera,
tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 27 dias, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria.
- Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
- Nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS, considerando-se o curto
período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda.. Por outro lado,
processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de
reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados
no juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente
hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de
primeira instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo
grau de jurisdição.
- O feito deverá prosseguir no Juízoa quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo
agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008795-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLOVIS FERNANDO DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008795-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLOVIS FERNANDO DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS FERNANDO DOMINGOS, da decisão
que, em ação previdenciária proposta com intuito de obter aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e sua
conversão em comum, reconheceu a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de
reconhecimento de especialidade da atividade exercida junto à Singer Do Brasil Indústria e
Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995, indeferindo parcialmente a petição inicial e julgando
extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 330, inc. III, ambos do CPC. Na mesma
decisão, determinou o prosseguimento do feito para os demais pedidos.
Aduz o recorrente, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o
princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Afirma que realizou o pedido
perante o INSS, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para que o pleito seja
analisado na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. Requer a nulidade da sentença para que
seja determinada requisição de documentos em poder dos empregadores, prova testemunhal e
perícia técnica no ambiente de trabalho, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição ou aposentadoria especial.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008795-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CLOVIS FERNANDO DOMINGOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir,
ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento,
nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso analisado, o requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do
processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi
indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e
27 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria.
Diante disso, não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via
administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura
a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada
(CF, artigo 5º, inc. XXXV).
De se destacar, ademais, que nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS,
considerando-se o curto período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio
Ltda.. Por outro lado, processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao
INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no
juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese
de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de primeira
instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de
jurisdição.
O feito deverá prosseguir no Juízoa quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo
agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo
Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o
INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a
exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º,
inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo
apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi indeferido naquela esfera,
tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 27 dias, sendo
necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria.
- Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa,
sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder
de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc.
XXXV).
- Nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS, considerando-se o curto
período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda.. Por outro lado,
processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de
reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados
no juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente
hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de
primeira instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo
grau de jurisdição.
- O feito deverá prosseguir no Juízoa quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo
agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA