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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5006399-42.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:13

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como dependentes do segurado. - A demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede. - Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício assistencial, desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23, em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do amparo social. - O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. - Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006399-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 19/12/2017, Intimação via sistema DATA: 01/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006399-42.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2018

Ementa



E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como
dependentes do segurado.
- A demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso
instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício
assistencial, desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente
com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23,
em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do
amparo social.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que
entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006399-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: EUNICE MARIA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106, GERSIO SARTORI -
SP88504





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006399-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: EUNICE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106, GERSIO SARTORI -
SP88504




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, em face da decisão deferiu pedido
de tutela de urgência, formulado com vistas a obter a implantação de pensão por morte.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006399-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: EUNICE MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106, GERSIO SARTORI -
SP88504




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Muito embora o art. 16, I,
da Lei nº 8.213/91 arrole a companheira como dependente do segurado, neste caso, a
demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso
instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício
assistencial, desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente
com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23,
em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do
amparo social.
Ademais, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de condição de dependente da ora agravante. Assim, o pleito merece exame no âmbito
judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas
que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização
daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de
modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase
do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como
dependentes do segurado.
- A demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso
instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício
assistencial, desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente
com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23,
em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do

amparo social.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que
entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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