
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032063-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA
CURADOR: CATIA APARECIDA LIMA CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032063-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA
CURADOR: CATIA APARECIDA LIMA CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para que fosse implantado benefício previdenciário de pensão por morte.
A parte agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida e determinada a intimação do agravado, para oferecer contraminuta nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC (ID 288224053).
Após o transcurso do prazo para o agravado oferecer contraminuta, o MPF se manifestou pelo provimento do recurso (ID 295629410).
O agravado informou que implantou o benefício (ID 295740042).
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032063-65.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA
CURADOR: CATIA APARECIDA LIMA CORREA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
O benefício de pensão por morte, disposto nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 – os quais foram alterados pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019 – exige o preenchimento de dois requisitos, a serem aferidos pela lei vigente à época do óbito do segurado, na forma da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: o instituidor deve deter a qualidade de segurado e é preciso subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Observa-se, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
No caso dos autos, a decisão que indeferiu a tutela provisória o fez por entender que não haviam os requisitos autorizadores de sua concessão –probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – bem como defendeu a necessidade de haver dilação probatória para o deferimento da tutela.
De início, registre-se que o pedido de pensão por morte foi negado pelo INSS, ao argumento de que a incapacidade surgiu após a maioridade, em 02/03/1993, quando já possuía 23 anos, momento em que apresentou as primeiras crises convulsivas, de forma que não ser elegível para a concessão do benefício, foi comprovado o óbito da segurada, genitora do agravante por meio de certidão de óbito (ID 282804783, pág.36). A qualidade de segurada da genitora não foi contestada pelo INSS. Os dependentes, por sua vez, encontram-se previstos em rol encartado no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, dentre eles, considerados como primeira classe, o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O agravante é nascido em 08/10/1970, o fato de a incapacidade ter sido fixada pela autarquia em 02/03/1993, momento em que já era maior de 21 anos por ter 22 anos, não afasta o direito à percepção da pensão, desde que seja anterior ao óbito do segurado, como no caso em comento.
O laudo pericial da ação 0000454-93.2012.4.03.6319 (ID 291569022) fixou como data de início de incapacidade, no quesito 13, que a data de início de incapacidade se deu aos 17 anos com base nos atestados médicos hospitalares por ser esquizofrênico.
Da mesma maneira, o laudo pericial acostado a esta ação (autos principais nº 5000512-71.2023.4.03.6142), realizado em 17/01/2024 (ID 312710685), fixou como data de início de incapacidade a data de 19 anos, data da primeira internação, por ser portador de epilepsia e retardo mental moderado.
Seja um ou outro laudo, o fato é que cumpriu o requisito de ser dependente da segurada do RGPS.
Conforme entendimento desta Corte, faz-se necessário, para que exista a qualidade de dependente, apenas comprovar que a invalidez é anterior ao falecimento do instituidor, e não que ela preexiste ao momento em que a parte completa 21 anos, conforme precedentes:
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 17/6/04, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
II- Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Porém, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
IV- Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade, bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
V- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 203 (id. 140412639 – pág. 8), "Embora a perícia aponte a probabilidade de que o início da incapacidade (sic) seja anterior à data do laudo de interdição (03 de abril de 2006), não há evidências de que seja anterior a 17 de junho de 2004, data do óbito. Ademais, não há qualquer prova de que o autor residia com sua genitora ou de que era dela dependente economicamente."
VI- Dessa forma, não tendo sido demonstrada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VII- Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, 8.ª Turma, ApCiv n.º 5010398-44.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 23/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam que a autora é incapaz para o exercício de atividade laboral em período anterior ao óbito, bem como que dependia economicamente do instituidor do benefício.
5. Recurso não provido.
(TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 0000950-72.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, julgado em 16/12/2021)
Dessa forma, considerando-se que o INSS reconhece administrativamente a qualidade de segurado do instituidor e havendo prova de incapacidade total e permanente precedente ao óbito da segurada, de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, fazendo-o para determinar ao INSS que mantenha, em favor da parte, o benefício previdenciário de pensão por morte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO
- Requisitos da pensão por morte dispostos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
- Ao reconhecimento da qualidade de dependente basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao falecimento do instituidor, prescindível que ela preexista ao momento em que a parte completa 21 anos. Precedentes.
- Hipótese em que há indicativos suficientes nos autos da existência dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento ao qual dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL