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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. TRF3. 5022129-25.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. - Segundo consta, o ora agravante ajuizou Ação de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual foi julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral, com tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. - O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação de recebimento da referida intimação. Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou novamente o INSS, para implantação do benefício nos termos da sentença , sendo tal decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2019. E segundo a Carta de Concessão do Benefício expedida em 24/05/2019, o benefício foi implantado com início de vigência em 10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019. - Diante desse panorama, comunga-se do entendimento do Juízo de origem, de que nada é devido a titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação para implantação do benefício. - Afinal, como é sabido, a imposição de multa pecuniária, no caso, tem função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo, por outro lado, ser estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado. - Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da obrigação, deve se optar pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a quo', sendo o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022129-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022129-25.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
NÃO CONFIGURADA.
- Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual
foi julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral,
comtutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00.
- O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação
de recebimento da referida intimação.Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou
novamente o INSS, para implantação do benefícionos termos da sentença , sendo tal decisão
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2019.E segundo a Carta de Concessão do
Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi implantado com início de vigência em
10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019.
- Diante desse panorama, comunga-sedo entendimento do Juízo de origem, de que nada é
devido a titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação
para implantação do benefício.
- Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
- Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obrigação, deve se optar pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a
quo', sendo o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por JOÃO PAULO DA ROCHA, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que entendeu pela ausência de valor a ser pago a título de multa diária
pelo atraso na implantação do benefício concedido em tutela de urgência.
O agravante alega que o Juízo de origemutilizou data errônea em sua contagem, retirando o
direito que assiste ao autor. Esclarece quedeve ser levado em conta o primeiro ofício de
intimação e comunicação feito ao INSS em 11.03.2019, o qual, posteriormente, foi cobrado pelo
autor e reiterado pelo juízo em 07.05.2019.De modo que computando 30 dias úteis após
11.03.2019 chega-se a data de 22.04.2019. Portanto a mora da autarquia ré se deu no período
de 22.04.2019 a 10.06.2019, pois o autor recebeu a carta de concessão do benefício com

disponibilização da primeira parcela para 11.06.2019.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão
do juízo a quo, para conceder a multa diária de 48 dias em mora no valor equivalente a R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ou alternativamente requer o equivalente a 34 dias no
importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), por considerar a contagem em dias úteis.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022129-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOAO PAULO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A r.decisão
agravada foi fundamentada da seguinte maneira (Num. 82768937 - Pág. 27)
"A sentença de fls. 24/30 determinou a implantação do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso.
O primeiro ofício foi expedido em 11/03/2019 (fl. 50), sendo reiterado em 07/05/2019 (fl. 52).
Efetivamente, não há nos autos resposta da Autarquia aos oficios expedidos, não sendo possível
fixar a data de recebimento, para, a partir de então, iniciar a contagem dos 30 dias para
implementação do benefício.
Contudo, é possível presumir que, ante a necessidade reiteração da comunicação, o primeiro
ofício foi recebido, apesar de não se saber qual o dia exato.
Além disso, após o segundo ofício em 07/05/2019, o INSS emitiu uma carta de concessão em
24/05/2019, informando a autora sobre a implementação da tutela.
Portanto, ante a impossibilidade de se saber qual foi a data exataem que o impugnante recebeu a
comunicação, reconheço como data de início da contagem o dia 07/05/2019, pela resposta do
exequente a autora poucos dias após a expedição da reiteração do ofício, presumindo-se que, ao
menos nessa data, o INSS tomou ciência da decisão.

Computando 30 dias úteis após essa data, chega-se em 18/06/2019, estando o início do
pagamento dentro do prazo, uma vez que a primeira parcela foi disponibilizada em 11/06/2019 (fl.
54).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Autarquia para considerar a ausência
de valor a ser pago a título de multa diária pelo atraso, uma vez que o benefício foi implementado
no período de 30 dias concedidos na sentença que deferiu a tutela.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
R$ 800,00, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita."
Pois bem.
Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual foi
julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral, comtutela
de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00.
O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação de
recebimento da referida intimação (Num. 90044159 - Pág. 30/34).
Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou novamente o INSS, para implantação
do benefícionos termos da sentença, sendo tal decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico
em 09/05/2019 (Num. 90044159 - Pág. 52/53).
E segundo a Carta de Concessão do Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi
implantado com início de vigência em 10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019
(Num. 90044159 - Pág. 54).
Diante desse panorama, comungo do entendimento do Juízo de origem, de que nada é devido a
titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação para
implantação do benefício.
Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
obrigação, opto pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a quo', sendo
o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.






E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
NÃO CONFIGURADA.
- Segundo consta, o ora agravante ajuizouAção de Benefício Previdenciário face o INSS, a qual
foi julgada procedente, sendo concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral,
comtutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00.
- O INSS foi intimado da sentença, via correio (AR), em 11/03/2019, não havendo comprovação
de recebimento da referida intimação.Posteriormente, em 07/05/2019, o Juízo de origem oficiou

novamente o INSS, para implantação do benefícionos termos da sentença , sendo tal decisão
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2019.E segundo a Carta de Concessão do
Benefício expedida em 24/05/2019, obenefício foi implantado com início de vigência em
10/08/2018, disponível para pagamento em 11/06/2019.
- Diante desse panorama, comunga-sedo entendimento do Juízo de origem, de que nada é
devido a titulo de multa pelo INSS, visto que não é possível presumir a data efetiva da intimação
para implantação do benefício.
- Afinal, como é sabido,aimposição de multa pecuniária, no caso, temfunçãomeramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendo, por outro lado, ser
estipulada e pensada da forma menos onerosa ao executado.
- Com base nessa premissa, na dúvida quanto à data da intimação para cumprimento da
obrigação, deve se optar pela mais benéfica ao executado, no caso, a escolhida pelo Juízo "a
quo', sendo o benefício, portanto, implantado dentro do prazo concedido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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