
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010026-73.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MAURO SERGIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010026-73.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MAURO SERGIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Mauro Sérgio de Lima, em face da decisão ID 325242397, que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria com o reconhecimento de períodos de labor especial, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para empresas onde o agravante trabalhou que já forneceram PPP e que se encontram ativas.
No presente agravo interno, o recorrente sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento, bem como a necessidade de expedição de ofício para que forneçam laudo de insalubridade e LTCAT, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010026-73.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MAURO SERGIO DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA DEMETI DE SOUZA ROSSI - SP309276-A, LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
...
“Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC elencou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias atinentes à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização, a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
De plano, importa ressaltar ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Nesse aspecto, em relação às empresas que se encontram ativas, e não fornecerem as documentações solicitadas, cabe à parte diligenciar de forma mais efetiva para a obtenção dos registros pertinentes ao período de labor lá exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa expressa no fornecimento dos documentos, justifica-se a realização de perícia, ou mesmo a expedição de ofício requerendo a documentação pleiteada pelo ex-funcionário, o que in casu não ocorreu, tendo em vista, inclusive, que as empresas INGEPAL e CARDOBRASIL (sucedida por Luiz Fornes Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.), onde o autor laborou, já apresentaram PPP (ID 348959427 e 348959434 dos autos originários), consoante informado pelo próprio autor.
Destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
Saliente-se ademais que no período de 24/02/1986 a 14/10/1987, cujo reconhecimento da especialidade é pleiteado em relação à empresa CARDOBRASIL, a insalubridade era reconhecida pela categoria profissional, sem a necessidade de laudo para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, o que ocorreu até 28 de abril de 1995.
Destarte, verifico que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a ocorrência de cerceamento de defesa a justificar determinação de expedição de ofício às ex-empregadoras.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010026-73.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | MAURO SERGIO DE LIMA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA ATIVA QUE JÁ FORNECEU PPP. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA EMPRESA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
-
Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.
-
O agravo de instrumento buscava impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas ativas onde o autor laborou, as quais já haviam fornecido PPP.
II. Questão em discussão
-
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de expedição de ofícios a empregadores ativos, que já apresentaram PPP, configura cerceamento de defesa, justificando o conhecimento do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
-
O art. 1.015 do CPC/2015 não contempla decisões relativas à produção de provas como hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
-
Excepcionalmente, admite-se a interposição do recurso quando a negativa de prova acarrete efetivo cerceamento de defesa, o que não se verificou, pois as empresas já forneceram PPP.
-
O PPP é o documento idôneo para comprovar exposição a agentes nocivos, sendo elaborado com base em LTCAT. Eventuais inconsistências devem ser discutidas na Justiça do Trabalho.
-
Ademais, no período de 24/02/1986 a 14/10/1987, relativo à empresa Cardobrasil, a insalubridade era reconhecida por categoria profissional, dispensando laudo técnico até 28/04/1995.
-
Não caracterizado cerceamento de defesa, mantém-se a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
-
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de expedição de ofício a empresas ativas que já forneceram PPP não configura cerceamento de defesa. 2. O PPP constitui documento hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos, cabendo à parte impugnar eventuais incorreções perante a Justiça do Trabalho.”
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal