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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5021101-80.2023.4.03...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:06

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. - De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos. - Ademais, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preeenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. - Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor comprove a inatividade da empresa, aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho. - Os responsáveis pelas informações dos PPP’s respondem criminalmente por eventual prestação de informações falsas, nos termos do art. 297 do CP. Assim, até que se prove o contrário, os elementos neles informados são verídicos e aptos a demonstrar as condições de trabalho exercidas pelo segurado. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021101-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021101-80.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA - SP386749-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021101-80.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA - SP386749-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES, contra decisão proferida no bojo da ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu a realização de perícia técnica e determinou a comprovação dos poderes dos emitentes dos documentos acostados (LTCATs e PPPs). 

Sustenta o agravante que juntou aos autos principais alguns LTCATs e PPPs elaborados de forma unilateral por assistente técnico. Tais documentos se referem a empresas que já foram baixadas, não sendo possível conseguir tais documentos e/ou poderes para apresentar nos autos conforme determinado. Por esse motivo, faz-se necessária a complementação das provas por perícia técnica judicial. Esclarece, também, que há outros PPP's que foram emitidos pelas próprias empresas. Dessa forma, não há que se cogitar em juntada de poderes dos emitentes (empresas) haja vista que os documentos estão devidamente assinados pelo representante legal da empresa.

Nesse sentido, requer:

"a) ao E. Relator seja concedido liminarmente o EFEITO ATIVO ao pedido de suspensão do processo 1000500-20.2023.8.26.0236, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, até que o presente Agravo de Instrumento seja analisado e profira decisão por esta E. Corte;

b) ao final, seja o presente Agravo de Instrumento reconhecido e acolhido, provendo este para o fim de reformar a r. Decisão de fls. 306/311, para que seja deferida a produção de prova através de perícia técnica nos ambientes de trabalho do Autor/Agravante."

Efeito suspensivo indeferido.

Embargos de declaração opostos  contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso não acolhidos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021101-80.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA - SP386749-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Segundo consta, a parte agravante ajuizou ação em face do INSS para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/06/2022), mediante reconhecimento de atividades especias. Para tanto, requereu perícia técnica judicial, para comprovação da especialidade nos seguintes períodos:

- empregador LUCIANO COSTA DELLANINA – FAZENDA SANTA AUGUSTA, período compreendido entre 19/06/2000 até 16/09/2000 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, estava exposto à umidade e radiações não ionizantes, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador ALEX FERNANDES –BEBIDAS, período compreendido entre 01/09/2005 até 10/07/2006 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, estava exposto ao frio, porém o PPP é omisso quanto a esse agente nocivo);

- empregador HELOÍSA DEL GLUERCIO KHALIL LINDO E OUTROS, no período compreendido à 31/08/2001 até 01/03/2002 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, estava exposto ao ruído e agente químico - herbicidas e defensivos agrícolas, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador GUILHERME DOMINGOS FORTUNA E OUTROS, no período compreendido entre 02/06/2003 até 31/01/2004 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, estava exposto ao ruído, e agente químico - óleo, graxa, herbicidas e defensivos agrícolas, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador RICARDO TITOTO NETO, no período compreendido à 13/02/2007 a 17/05/2007 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, estava exposto ao ruído, e agente químico - óleo, graxa, herbicidas e defensivos agrícolas, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTRO, no período de 01/08/2002 até 20/01/2003 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor tratava de gado, e estava exposto ao agente químico - óleo e graxa, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A, no período de 25/04/2008 até 31/12/2008 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A, no períodos de 01/03/2009 até 02/04/2009 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído, agente químico - hidrocarboneto, e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/11/2017 até 31/12/2017 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A, no períodos de 01/01/2018 até 31/05/2018 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A, no períodos de 01/06/2018 até 31/08/2018 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/09/2018 até 31/12/2018 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/01/2019 até 28/05/2019 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 13/06/2019 até 31/08/2019 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/09/2019 até 31/12/2019 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/01/2020 até 31/12/2020 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/01/2021 até 31/12/2021 (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos);

- empregador USINA SANTA FÉ S/A ,no períodos de 01/01/2022 até a presente data (justificativa: de acordo com as atividades desempenhadas, o autor estava exposto a ruído e à radiação não ionizante, porém o PPP é omisso quanto a esses agentes nocivos).

Para comprovar o alegado, o autor juntou aos autos LTCAT's apócrifos em nome das empresas ALEX FERNANDES –BEBIDAS, HELOÍSA DEL GLUERCIO KHALIL LINDO E OUTROS, RICARDO TITOTO NETO, VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTRO e GUILHERME DOMINGOS FORTUNA E OUTROS.

Juntou, também, PPP's apócrifos expedidos pelas empresas ALEX FERNANDES –BEBIDAS, GUILHERME DOMINGOS FORTUNA E OUTROS, HELOÍSA DEL GLUERCIO KHALIL LINDO E OUTROS e RICARDO TITOTO NETO; bem como PPP expedido em 05/04/2022 pelo empregador LUCIANO COSTA DELLANINA – FAZENDA SANTA AUGUSTA, preenchido e assinado, informando que o autor estava exposto à umidade e radiações não ionizantes; e PPP expedido em 20/04/2022, preenchido e assinado pela USINA SANTA FÉ S/A, com especificação das atividades desempenhadas e agentes nocivos a que o autor estava exposto. 

Dito isso, melhor analisando os autos, entendo que o recurso comporta parcial provimento.

Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.

De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos.

Ademais, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preeenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.

Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor comprove a inatividade da empresa, aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.

No caso, com exceção da empresa ALEX FERNANDES –BEBIDAS (período compreendido entre 01/09/2005 até 10/07/2006), cuja situação cadastral junto à RFB é BAIXADA  (motivo: Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária)  desde 23/08/2021 , as demais, cujos documentos apócrifos foram juntados (GUILHERME DOMINGOS FORTUNA E OUTROS, HELOÍSA DEL GLUERCIO KHALIL LINDO E OUTROS, VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTRO e RICARDO TITOTO NETO), não se tem maiores informações.

Assim, considerando que para as empresas GUILHERME DOMINGOS FORTUNA E OUTROS, HELOÍSA DEL GLUERCIO KHALIL LINDO E OUTROS, VALDECIR APARECIDO QUAGLIA E OUTRO e RICARDO TITOTO NETO o autor não demonstrou a impossibilidade  de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do seu direito junto aos empregadores, tampouco comprovou eventual inatividade das empresas,  tendo ainda colacionado diversos LTCAT's e PPP's sem assinaturas, deve ser indeferida a perícia requerida e regularizada a documentação trazida nos termos da decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011222-98.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022.

Com relação às empresas LUCIANO COSTA DELLANINA – FAZENDA SANTA AUGUSTA e USINA SANTA FÉ S/A, os PPP’s colacionados estão formalmente preenchidos, inexistindo dúvidas quanto à sua autenticidade, assim, até que se prove o contrário, os elementos neles informados são verídicos e aptos a demonstrar as condições de trabalho exercidas pelo segurado.

Outrossim, a parte autora não demonstrou ter diligenciado junto a essas duas empresas, para retificação de eventuais dados que entendeu irregulares.

Vale ressaltar, ainda, que os responsáveis pelas informações dos PPP’s respondem criminalmente por eventual prestação de informações falsas, nos termos do art. 297 do CP.

Por fim, defiro a perícia técnica relativamente a empresa ALEX FERNANDES –BEBIDAS, eis que a empresa está baixada e o segurado alega que estava exposto a frio ou umidade, estando impossibilitado de comprovar as condições de trabalho em que estava exposto.

A perícia técnica por similaridade, nesse caso, é indispensável para comprovação da especialidade almejada, sendo necessário que o autor aponte os estabelecimentos similares nos quais deverão ser feitas as provas, demonstrando ainda que há efetivamente semelhança entre as atividades desempenhadas, de acordo com as anotações dos cargos apontados na CTPS ou outros elementos de provas porventura produzidos.

Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

(...)

7 - Assim, ainda diante dos esforços envidados pela parte autora e do patente impedimento de elucidar a questão pelos documentos típicos previstos na legislação, o juízo instrutório indeferiu o pedido de produção da prova técnica, impossibilitando o autor de lançar mão do único meio restante apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.

8 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades desempenhadas nos interstícios, já que o próprio empregador informou que trabalhava como produtos químicos (ID 1772633 - Pág. 7). Além disso, o autor demonstrou que percebia adicional de insalubridade (ID 1772628 - Pág. 11 ao ID 1772632 - Pág. 5).

9 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.

10 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.

11 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

12 – Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS prejudicada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002050-93.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

Por tais razões, reconheço em parte o cerceamento de defesa, e determino que seja realizada perícia por similaridade na empresa ALEX FERNANDES –BEBIDAS, para comprovação das condições de trabalho e eventual exposição a agentes nocivos a que esteve exposto no período de  01/09/2005 até 10/07/2006, devendo, para tanto, apontar o estabelecimento em que deverá ser realizada a perícia, observando a  similaridade do objeto social, das condições ambientais de trabalho e o tipo de atividade desempenhada. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.

- De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos.

- Ademais, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preeenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.

- Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor comprove a inatividade da empresa, aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.

- Os responsáveis pelas informações dos PPP’s respondem criminalmente por eventual prestação de informações falsas, nos termos do art. 297 do CP. Assim, até que se prove o contrário, os elementos neles informados são verídicos e aptos a demonstrar as condições de trabalho exercidas pelo segurado.

- Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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