Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012708-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018.
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE
REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida pelo Juizado Especial Federal, posto que decorrente de determinação
judicial e levando-se em conta a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar do benefício.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento da parte impetrante provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Eduardo Muniz de Oliveira em face de decisão proferida nos autos de
ação mandamental, em que o Juízo a quo não conheceu dos embargos declaratórios opostos
pelo impetrante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar qualquer
ilegalidade na conduta imputada à autoridade impetrada.
Alega o ora agravante que a Portaria Conjunta PGC/INSS nº 02/2018 viola o princípio
constitucional do devido processo legal e do amplo acesso à Justiça, porquanto autoriza a
cobrança administrativa de benefícios previdenciários entendidos como indevidos, tal como
aquele que tenha sido concedido por decisão judicial provisória, posteriormente revogada ou
reformada. Sustenta, ainda, que o ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória
deve ser liquidado nos próprios autos em que esta foi concedida e posteriormente revogada.
Inconformado requer a concessão de liminar para suspensão de atos de cobrança administrativa
de valores recebidos em razão de benefício previdenciário, posteriormente cessado.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem ofertar parecer sobre o
seu mérito, porquanto relativo apenas a direito individual disponível.
Embargos de declaração opostos pela parte agravante rejeitados.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Da análise dos documentos acostados ao Mandado de Segurança nº 5002350-
39.2018.4.03.6105, verifica-se que o interessado obteve decisão judicial favorável, proferida pela
Segunda Turma Recursal do JEF nos autos do processo nº 2007.63.03.0011263-1, pela qual foi
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva antecipação
dos efeitos da tutela, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
06.03.1997 a 12.11.1997, em que o segurado esteve exposto a ruído superior a 85,7 decibéis.
Posteriormente, foi admitido Pedido de Uniformização suscitado pelo INSS, porquanto o
entendimento proferido pela referida Turma Recursal divergiu da tese firmada pelo E. STJ no
julgamento da PET 9059. Com o trânsito em julgado, foi dado cumprimento ao v. acórdão,
cessando-se o benefício judicial (NB: 42/162.946.993-6; DIB em 07.01.2005). O agravante
esclarece que, atualmente, encontra-se em gozo de outro benefício previdenciário (NB:
42/184.586.922-0), concedido administrativamente em 11.12.2017. Entretanto, sustenta que,
diante do quadro fático acima exposto, encontra-se na iminência de sofrer os efeitos da Portaria
Conjunta PGC/INSS nº 02/2018, especialmente no que tange à cobrança administrativa dos
valores recebidos em razão do cumprimento da tutela recursal, posteriormente revogada.
Melhor analisando as condições fáticas do caso em apreço, entendo descabida a devolução dos
valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Juizado
Especial Federal, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa-fé
do impetrante e o caráter alimentar do benefício.
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa- fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA- FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa- fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa- fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante para
determinar a suspensão de atos de cobrança administrativa de valores recebidos em razão de
benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/162.946.993-6), concedido
nos autos do processo nº 2007.63.03.0011263-1, posteriormente revogado.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018.
PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE
REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida pelo Juizado Especial Federal, posto que decorrente de determinação
judicial e levando-se em conta a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar do benefício.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento da parte impetrante provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo impetrante., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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