Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012708-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não
restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de
determinação judicial. Precedentes E. STF.
III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que
afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza
alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018).
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante.
Em suas razões de inconformismo recursal, o agravado alega a existência de omissão e
obscuridade no julgado, porquanto o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado não
podem obstar a aplicação de normas legais que determinam a necessidade de restituição de
valores indevidamente pagos, sob pena de afronta aos princípios de vedação ao enriquecimento
sem causa e da fonte de custeio. Argumenta que a não aplicação da Lei pressupõe a observância
da cláusula de reserva do Plenário, prevista no artigo 97 da CF. Alega que o entendimento
firmado pela Turma contrariou a tese consolidada pelo E. STJ no julgamento do RESP n.
1.401.560/MT, de natureza vinculante. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte agravante apresentou
manifestação acerca do presente recurso (id ́s 27239104).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012708-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, in casu, o interessado obteve decisão judicial favorável, proferida pela Segunda
Turma Recursal do JEF nos autos do processo nº 2007.63.03.0011263-1, pela qual foi concedido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva antecipação dos
efeitos da tutela, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
06.03.1997 a 12.11.1997, em que o segurado esteve exposto a ruído superior a 85,7 decibéis.
Posteriormente, foi admitido Pedido de Uniformização suscitado pelo INSS, porquanto o
entendimento proferido pela referida Turma Recursal divergiu da tese firmada pelo E. STJ no
julgamento da PET 9059. Com o trânsito em julgado, foi dado cumprimento ao v. acórdão,
cessando-se o benefício judicial (NB: 42/162.946.993-6; DIB em 07.01.2005).
O agravante sustenta que, diante do quadro fático acima exposto, encontra-se na iminência de
sofrer os efeitos da Portaria Conjunta PGC/INSS nº 02/2018, especialmente no que tange à
cobrança administrativa dos valores recebidos em razão do cumprimento da tutela recursal,
posteriormente revogada, destacando que se encontra em gozo de outro benefício previdenciário
(NB: 42/184.586.922-0), concedido administrativamente em 11.12.2017.
O INSS, por sua vez, pretende a devolução dos valores pagos ao impetrante, a título de tutela
antecipadaque determinou a implantação do benefício previdenciário, posteriormente revogada.
Entretanto, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida
pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar,
não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de
determinação judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA- FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa- fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Com efeito, não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia RESP nº
1.401.560/MT, deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242
AgR, que afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua
natureza alimentar do benefício previdenciário. Precedente: AC n. 0019061-
65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e
22.10.2018.
De outro giro, ressalto que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se
exige a reserva de plenário para a mera interpretaçãoda Lei, caso dos autos.
Saliento, ainda, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C.
STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo
INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não
restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de
determinação judicial. Precedentes E. STF.
III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que
afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza
alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des.
Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018).
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA