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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF3. 5025253-16.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:37

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STJ). - Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." - No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação própria. - Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos interessados desde dezembro de 2019. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025253-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025253-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA.
VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do
STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271
do STJ).
- Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
- No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados
dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data
do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do
requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação
própria.
- Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os
valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos
interessados desde dezembro de 2019.
- Agravo não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025253-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ELSON APARECIDO COELHO

Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025253-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSON APARECIDO COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida nos autos do processo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5001810.88.2019.4.03.6126 , referente ao Mandado de Segurança nº 0001491.55.2012.403.6126
movido por ELSON APARECIDO COELHO em trâmite perante a 3ª Vara Federal da 14ª
Subseção Judiciária em Santo André – SP.
O agravante sustenta, em síntese, que deve ser respeitadaa decisão transitada em julgado, que
determinou ao impetrante postular os valores atrasados na via administrativa, ou ajuizar a ação
própria para tal, devendo ser extinta a execução movimentada pela parte agravada, posto que na
hipótese versada não há título judicial condenatório que permita a cobrança dos valores
pretéritos.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja dado provimento ao

recurso, para que seja reconhecida a ausência de título judicial a amparar a cobrança dos valores
pretéritos do mandado de segurança, com a extinção da execução promovida pelo agravado.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025253-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELSON APARECIDO COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
parte agravada impetrou mandado de segurança, em 03/2012, sob nº
0001491.55.2012.4.03.6126, visando a condenação do ora agravante ao pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que teve deferido o benefício, com a
seguinte ressalva:
“Ressalte-se que as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, §4º, da Lei
12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de
segurança não é o meio adequado à cobrança dos valores em atraso, nem pode ́criar efeitos
financeiros pretéritos”.
Com o trânsito em julgado da decisão, a parte agravada deu início ao cumprimento de sentença,
sendo, ao final, homologado pelo Juízo "a quo" os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
(id 21254395 – autos principais):
“D E C I S Ã O Homologo os cálculos ID 17749560 apresentados pela contadoria desse juízo, no
montante de R$ 12.561,92 (03/2019), vez que em consonância com a decisão transitada em
julgado. Indevido o acréscimo de juros pois ausente no comando judicial transitado em julgado .
Afasto a impugnação apresentada, vez que a execução está limitada a diferenças existentes
somente a partir do ajuizamento da ação, 19/03/2012, não havendo que se falar em ação
cobrança de atrasados em data anterior.
Expeça-se RPV/Precatório para pagamento.

Após a expedição publique-se o presente despacho, abrindo-se prazo de 15 dias para as partes.
Nada sendo requerido, transmita-se o ofício requisitório para o Tribunal Regional Federal –
Terceira Região.
Após, aguarde-se o pagamento no arquivo.
Intimem-se. “
Sobreveio, então, o presente recurso.
Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do
STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito
à impetração, devendo estes serem reclamados administrativamente ou pela via judicial própria
(Súmula 271 do STJ).
Por outro lado, o artigo 14, § 4º., da Lei 12.016/09, dispõe:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
Portanto, é induvidoso que a decisão que concede a segurança não autoriza a execução de
valores atrasados vencidos em data anterior à impetração dowrit.
Todavia, é igualmente certo que a sentença concessiva da segurança serve como título executivo
judicial para a satisfação epagamento das prestações vencidas a partir da impetração dowrit.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO
PRESENTE FEITO.
I - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
II - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com mais de 180 contribuições
mensais, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria
por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III- A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma
vez que nessa data a impetrante já havia completado os requisitos necessários para o benefício
de aposentadoria comum por idade.
V– O pagamento das parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da
data de seu ajuizamento, pois muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de
condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário, as prestações vencidas
anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo
em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do
C. STF).
VI - Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004483-

46.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO,
julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)

No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados
dizem respeito apenas às prestações devidas a partir da impetração do mandado de
segurança(19/03/2012), não tendo a decisão agravada autorizado a cobrança de valores
pretéritos à impetração.
Vê-se, assim, que a decisão agravada observou a legislação de regência e também o título
exequendo, o qual determinou apenas que os valores anteriores à impetração fossem cobrados
em ação própria.
Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os
valores depositados, pagos por meio de RPV's, estão disponíveis para levantamento dos
interessados desde dezembro de 2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.

E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA.
VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do
STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271
do STJ).
- Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
- No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados
dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data
do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do
requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação
própria.
- Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os
valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos
interessados desde dezembro de 2019.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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