Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024143-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa.
2. Destarte, em busca das provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele
requerer as diligências que julgar necessárias.
3. O valor da causa há de corresponder necessariamente ao benefício econômico pretendido.
Precedentes. STJ
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024143-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: POSTO DE SERVICOS VITORIA DE SAO JOSE LTDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA -
SP347982-N
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROQUE MACHADO - SP50780
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024143-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: POSTO DE SERVICOS VITORIA DE SAO JOSE LTDA.
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SP347982-N
AGRAVADO: PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO,
MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto pelo Posto de Serviços Vitória de São José Ltda., em face da r. decisão proferida
pelo MM. Juízo "a quo", que que converteu o julgamento em diligência, determinando que o
agravante emendasse a petição inicial para requerer o processamento do pedido pela via
ordinária, devendo apontar as pessoas jurídicas que deveriam compor o polo passivo da ação,
especificar o modelo da bomba de autosserviço que pretendia instalar, além de atribuir valor à
causa correspondente ao benefício econômico que teria no intervalo de 12 meses
Alega o agravante, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário analisar o caso em questão sobre
o viés puramente jurídico, restringindo-se à análise da legalidade ou não da Lei nº 9.956/2000
sobre os fundamentos descritos na petição inicial e que, por esse motivo, percebe-se que é
indevida a conversão do processamento do mandado de segurança em ação ordinária, já que é
desnecessária a produção de provas para julgar o caso, sendo plenamente possível com base
nas provas pré-constituídas já constantes dos autos.
Indeferido opedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 148425732).
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta (ID 107838757, 107863651 e
108579823).
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024143-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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V O T O
Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão que determinou o
processamento do pedido pela via ordinária.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança preventivo, relatando que exerce
atividade empresarial desde 23/04/2002, tendo como uma de suas principais atividades o
comércio varejista de combustível e lubrificante para veículos automotores.
Sustenta que a proibição de funcionamento das bombas em sistema de autosserviço, viola
direito líquido e certo por ser inconstitucional, pois representa ofensa a vários princípios
constitucionais, como o incentivo a tecnologia, o desenvolvimento econômico, a livre iniciativa,
proteção à saúde do trabalhador e isonomia, requerendo, ao final, a concessão da segurança
para afastar de forma preventiva, a aplicação da Lei nº 9.956/2000 e as suas consequências
(multas/fechamento do posto), caso venha a instalar bombas de autosserviço em seu posto de
combustível.
Aduz que, ao receber a petição inicial, o juízo de piso converteu o julgamento em diligência,
determinando que o agravante emendasse a petição inicial para requerer o processamento do
pedido pela via ordinária, em desacordo com as normas legais, haja vista que inexiste
necessidade de produção das provas e/ou esclarecimentos complementares.
É bem de verque o Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de
provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, que diante do caso
concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade
da prova.
Assim, em busca das provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele
requerer as diligências que julgar necessárias.
Nesse sentido, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART.
131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta e. Corte, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130,
DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
2. Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz
necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
3. O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do
litígio" e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as
prova s necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
4. O Juiz é o destinatário final das provas, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não
de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
5. Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de
forma precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do
crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de
produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a
competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008,
e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376).
Quanto a questão atinente ao valor atribuído a causa, o colendo STJ vem se posicionando no
sentido de que o valor dacausa há de corresponder necessariamente ao benefício econômico
almejado,verbis:
PROCESSUAL CIVIL - COMPENSAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259
DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito
material perseguido pelo autor da ação.
2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de
excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores
indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela
importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 769217/RS 2005/0122166-8, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, v.u.,
Dj. 18/09/2006, Pág.297).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE.
1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de
segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício
econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes.
2. Recurso especial improvido."
(RESP 754899, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Dj 03.10.2005, Pág. 227)."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.160 - RS (2010/0230056-0) RELATOR: MINISTRO HAMILTON
CARVALHIDO. Omissis. DECISÃO Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AGRAVO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REINCLUSÃO NO
REFIS. VALOR INESTIMÁVEL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. 1 - Em ação objetivando a reinclusão do contribuinte no REFIS, o valor
atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida que pretende manter no
Parcelamento. 2 - O princípio da fungibilidade reclama a existência de erro escusável, bem
como a obediência ao prazo para interposição do recurso adequado. 3 - Viável solver o agravo
de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência
dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos
artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF." (fl. 54). A insurgência
especial está fundada na violação dos artigo 259 e 260 do Código de Processo Civil, eis que:
"(...) Não obstante a literalidade dos dispositivos acima reproduzidos, o valor dado à causa
pelos autores se afasta dessa regra, bem como tampouco corresponde ao valor real das
importâncias perseguidas; ora, tal valor deve necessariamente ser aquele efetivamente
perseguido na demanda, o valor pretendido pelo Autor quando do ajuizamento da ação, já que
tais valor es é que servem de cálculo para as custas processuais. Ocorre que os débitos do
REFIS não representam o valor perseguido na demanda, eis que tais débitos continuam sendo
o que o nome traduz: débitos. Assim que a inclusão no REFIS não implicam perdão desses
débitos, eis que não se trata de remissão, mas de um programa que; isto sim, facilita o
pagamento da dívida. Facilita mas não as perdoa. Portanto, ainda que se entenda que há valor
econômico em jogo; como de fato, há, tal valor certamente não pode ser o do total incluído no
REFIS, mas, apenas a diferença entre os valores a serem pagos sem os abatimentos
permitidos pelo REFIS e os valor es com a adesão ao programa. Assim que certamente o valor
a ser dado a causa não pode ser o valor total dos débitos a serem incluídos no REFIS, porque
tal seria se o contribuinte articulasse uma ação que buscasse o perdão de tais débitos ou
declaração de inexigibilidade, o que não é o caso. Assim, requer a União 'seja restaurada a
vigência dos artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil, limitando-se o valor da causa ao
valor controverso na ação, eis, que os débitos fiscais são incontestes e não podem dimensionar
o valor a ser dado à causa , já que não caracterizam o proveito econômico da demanda, este
sim consubstanciado nas reduções de multa·e juros prevista no REFIS, de forma que o valor a
ser dado à ação deva ser a diferença entre o valor total do débito, após a exclusão do
Programa, e o valor a ser eventualmente incluído no REFIS. (...)" (fls. 61/62). Recurso
tempestivo, respondido e admitido na origem. Tudo visto e examinado, decido. É esta a
fundamentação do acórdão recorrido, verbis: "Inicialmente, recebo a petição de fls.40, como
agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o qual reclama a existência de erro
escusável, bem como a obediência ao prazo para interposição do recurso adequado. E, neste
caso, entendo que diante da tempestividade e do evidente conteúdo recursal da peça
apresentada, apenas, nominada como CONTRA-MINUTA, deve ser considerada a ocorrência
de erro escusável que, por força do princípio da fungibilidade, autoriza o seu recebimento como
agravo legal. Passo ao exame do recurso apresentado. Ao proferir a decisão de fls.35/36, assim
manifestei o meu entendimento: Decido. O valor da causa não fica à discrição das partes e
deve refletir o conteúdo econômico da demanda. As partes não podem manipular a base de
cálculo das custas, taxa que constitui receita indisponível do Estado. Nesse sentido, há
precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da
causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a
mandados de segurança. 2. Recurso especial improvido." (grifei) (REsp 573.134/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ
08.02.2007 p. 310) "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. EMENDA À
INICIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O valor da causa deve
corresponder ao seu conteúdo econômico, não ficando ao livre arbítrio da parte a fixação deste
valor, por se tratar de tributo, receita indisponível da União. 2. Não havendo correspondência
entre o total pecuniário perseguido e o valor atribuído à causa, pode o juiz, de ofício, requerer a
retificação desse valor . Caso não atendida a determinação, deve ser extinto o feito, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. Apelação improvida." (grifei) (TRF4,
AMS 2006.70.02.002346-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E.
13/11/2007) No caso, a parte agravante ajuizou ação ordinária pleiteando sua reinclusão no
REFIS. Juntou planilhas (extratos da Conta REFIS) em que constam os vários débitos que
pretende ver reincluídos no programa, que totalizam valor es superiores à R$ 22.000.000,00
(vinte e dois milhões de reais) - fls. 24/33, valor primitivamente atribuído à causa. Ora, em ação
objetivando a reinclusão no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da
dívida a ser mantida no Programa, consoante já decido por este Regional e pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPETRAÇÃO DE TRÊS AÇÕES SUCESSIVAS.
LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. 1. O valor da causa não fica à discrição das
partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. 2. Em ação objetivando a reinclusão
do contribuinte no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida
que pretende manter no Parcelamento. 3. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009970-
7/SC, 1ª Turma, RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. de 19.11.2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA.
PAGAMENTO PARCELADO. ADESÃO AO REFIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CORRESPONDÊNCIA.
1. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico,
considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a
demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a
fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor
mínimo desde logo estimável. 2. No caso, o valor da causa deve corresponder à soma das
prestações a serem consignadas, ex vi do disposto na primeira parte do art. 260 do CPC, pois a
consignação versa sobre débito tributário que o autor busca parcelar, não havendo que se
cogitar que a adesão ao REFIS tenha alterado a natureza de débito vencido para vincendo. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 707662 / RS, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/09/2005 p. 210) Frente ao exposto, com base
no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a
impugnação ao valor da causa. As razões apresentadas pela União Federal, não oferecem
argumentos que possam modificar o entendimento desta Relatoria, no presente caso. Nesse
compasso, entendo que o inconformismo não merece trânsito porquanto, na realidade, intenta
renovar a discussão quanto ao mérito da demanda. Dito isso, merece nota ser viável
equacionar-se a lide mediante aplicação do disposto no artigo 557, caput, ou, eventualmente, o
preceituado no seu § 1º-A. Note-se estar o conteúdo do decisum prolatado em sintonia com os
precedentes deste Regional e do colendo STJ, conforme espelham os precedentes
colacionados na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. Dessa forma, a
solução, ora contestada, encontra amparo na eficácia do que prevê o citado artigo 557 do CPC,
mormente quando interpretado ele à luz dos constitucionais princípios da eficiência e celeridade
da prestação jurisdicional. Com efeito, viável solver a lide mediante decisão monocrática
quando o inconformismo é manifestamente inadmissível ou improcedente, está prejudicado o
seu objeto ou, ainda, estiver ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal ou de Corte superior. Nessa exata linha de conta já decidiu esta Segunda Turma:
TRF4, ALAGPT 1983.71.00.543944-2, Segunda Turma, Relatora Eloy Bernst Justo, D.E.
07.5.2009. Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal." (fls. 50/53). A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "o valor da causa deve
corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se
pretende auferir - Precedentes" (REsp n. 420.297/RS; relatora Ministra ELIANA CALMON)"
(REsp 476729/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/05/2006, DJ 03/08/2006, p. 247) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes, de
ambas Turmas que compõem a egrégia 1ª Seção desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA. PAGAMENTO
PARCELADO. ADESÃO AO REFIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu
conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor
pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse
benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito
inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 2. No caso, o valor da causa deve
corresponder à soma das prestações a serem consignadas, ex vi do disposto na primeira parte
do art. 260 do CPC, pois a consignação versa sobre débito tributário que o autor busca
parcelar, não havendo que se cogitar que a adesão ao REFIS tenha alterado a natureza de
débito vencido para vincendo 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp
707662/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 210). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - VALOR
DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES -
REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Conforme consignado na decisão recorrida, esta Corte entende que em ações declaratórias o
valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico. Precedentes. 2. O agravo
regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo
regimental improvido." (AgRg no REsp 599.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O
PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nas Ações Declaratórias de Nulidade, a jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido
pelo autor. 2. Recursos Especiais não providos." (REsp 1109179/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO COMPENSAÇÃO
DE PARCELAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE PSSS. CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
1. A compensação tributária traduz forma de restituição do indébito, da qual é espécie também
a repetição. Em ambas é possível quantificar o valor pretendido mediante a prestação
jurisdicional, definindo, dessarte, o conteúdo econômico da demanda.
2. Revelando a demanda conteúdo econômico delimitável, o valor da causa deve refleti-lo,
observando-se nas hipóteses envolvendo prestações vencidas e vincendas, o que dispõe o art.
260 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Recurso Especial provido." (REsp 539205/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229). In casu, restou assentado no acórdão regional
que "a parte agravante ajuizou ação ordinária pleiteando sua reinclusão no REFIS" e que
"juntou planilhas (...) em que constam os vários débitos que pretende ver reincluídos no
programa, que totalizam valor es superiores à R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) -
fls. 24/33, valor primitivamente atribuído à causa ", de modo que "em ação objetivando a
reinclusão no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida a ser
mantida no Programa" (fl. 51), entendimento que não merece reparo. De fato, o proveito
econômico auferido com a inclusão de débitos tributários no Programa de Parcelamento -
REFIS corresponde ao próprio montante da dívida parcelada, que deve, portanto, ser atribuído
como valor da causa. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de
fevereiro de 2011. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
03/02/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável
inclusive a mandados de segurança. Precedentes: (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005; RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy
Andrighi, 17.02.2003; REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ de 27.6.2005; REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007; AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 939762/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, v.u., DJe 03/11/2008)."
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA
CAUSA.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito
material perseguido pelo autor da ação. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 714047/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dj 06/09/2007, Pág. 231)."
Nessa esteira, julgados desta Quarta Turma, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO
PRETENDIDO.
A questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser
feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão
econômica perseguida pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos
fáticos do processo, determinar a sua adequação.
A ação anulatória visa anular o Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO nº 1852114, que
excluiu a ora agravante do Simples Nacional, sob a alegação da existência de débitos perante a
Receita Federal.
O benefício econômico aferível na ação originária é o débito que ensejou sua exclusão do
SIMPLES NACIONAL.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª/R, AI 0000321-20.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, Quarta Turma, Julg.: 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO.
1. A questão versada nos autos envolve a adequação do valor atribuído à causa e o
recolhimento das custas complementares, sob o argumento de que o mesmo deva
corresponder ao proveito econômico pretendido.
2. Acerca do tema, o colendo STJ vem se posicionando no sentido de que o valor da causa há
de corresponder necessariamente ao benefício econômico pretendido.
3. Portanto, inócua qualquer discussão a respeito do tema, restando forçoso reconhecer que a
r. decisão agravada não merece qualquer reparo.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª/R, AI 5005853-79.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa.
2. Destarte, em busca das provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele
requerer as diligências que julgar necessárias.
3. O valor da causa há de corresponder necessariamente ao benefício econômico pretendido.
Precedentes. STJ
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA