Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014857-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
PROFERIMENTO DE DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE. 1.171.152. TEMA
1066.
1. Deve ser observado que o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152
(Tema de Repercussão Geral n° 1066).
2. Considerando a data em que interposto o recurso administrativo (27.03.2020), a data em que
impetrado o mandado de segurança (29.06.2021) e o teor do acordo firmado pelo Supremo
Tribunal Federal e o INSS, vislumbra-se a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo
de 90 dias, fixados para a concessão de aposentadorias.
3. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que, na verdade, o pedido de
aposentadoria foi realizado em 2019 e, conforme já relatado, o recurso está pendente de
julgamento há mais de 01 (um) ano.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade competente
aprecie o recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014857-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: VALDIVINO PORTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CAMILO - SP393007-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014857-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: VALDIVINO PORTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CAMILO - SP393007-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIVINO PORTO DE CARVALHO contra
decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste na imediata
conclusão do pedido de análise do benefício previdenciário.
Relata que, em 27.03.2020, interpôs recurso junto ao INSS, para ver garantido o seu direito à
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos rurais e especiais.
Narra que o INSS apresentou suas contrarrazões em 14.08.2020 e que o recurso foi
encaminhado para 15° Junta de Recursos do CPRS em 02.12.2020.
Afirma que até o momento da impetração do mandado de segurança não tinha qualquer
resposta sobre o seu recurso administrativo.
Sustenta que preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria e que a
Administração tem o dever de analisar seu recurso no prazo de 30 dias, nos termos da Lei n.
9.784/1999.
Nesse sentido, anota que a Administração teria que ter analisado seu recurso até 19.01.2021.
Salienta que a lide versa sobre direitos fundamentais com caráter alimentar e que estão
presentes os requisitos para concessão da liminar.
A tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar a apreciação do recurso
administrativo interposto em 15 (quinze) dias (doc. ID. Num. 163640914).
Sem contraminuta.
O d. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do
recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014857-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: VALDIVINO PORTO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CAMILO - SP393007-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
O recurso comporta parcial provimento.
Conforme asseverado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, a despeito desta
Corte possuir o entendimento de que deve ser aplicado o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999,
não se pode perder de vista o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152
(Tema de Repercussão Geral n° 1066).
Nesse sentido, convém ressaltar que no mencionado acordo o INSS se prometeu a cumprir os
referidos prazos:
“...
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de
direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos a
seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial - 90 dias
- pessoa com deficiência/Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade- 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão-60 dias
Auxílio doença comum e pro acidente do trabalho (temporário por incapacidade) - 45 dias”
Dessa forma, considerando a data em que interposto o recurso administrativo (27.03.2020), a
data em que impetrado o mandado de segurança (29.06.2021) e o teor do acordo firmado pelo
Supremo Tribunal Federal e o INSS, vislumbro a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o
prazo de 90 dias, fixados para a concessão de aposentadorias.
Acresça-se que, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que, na
verdade, o pedido de aposentadoria foi realizado em 2019 e, conforme já relatado, o recurso
está pendente de julgamento há mais de 01 (um) ano.
Desse modo,deve ser acolhido, em parte, o pedido do recorrente para determinar que a
autoridade competente aprecie o recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, ratificando a tutela recursal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para determinar a apreciação do recurso administrativo interposto em 27.03.2020.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE. 1.171.152.
TEMA 1066.
1. Deve ser observado que o acordo realizado pela Suprema Corte e o INSS, no RE 1.171.152
(Tema de Repercussão Geral n° 1066).
2. Considerando a data em que interposto o recurso administrativo (27.03.2020), a data em que
impetrado o mandado de segurança (29.06.2021) e o teor do acordo firmado pelo Supremo
Tribunal Federal e o INSS, vislumbra-se a alegada mora, uma vez que foi ultrapassado o prazo
de 90 dias, fixados para a concessão de aposentadorias.
3. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que, na verdade, o pedido
de aposentadoria foi realizado em 2019 e, conforme já relatado, o recurso está pendente de
julgamento há mais de 01 (um) ano.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a autoridade competente
aprecie o recurso interposto, no prazo de 15 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu, ratificando a tutela recursal, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para determinar a apreciação do recurso administrativo interposto em 27.03.2020,
nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed.
MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA