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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL. TRF3. 5024425-78.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:36

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL. - A conta realizado pelo ente autárquico nos autos do feito subjacente vai ao encontro dos valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, mais vantajosa ao segurado. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024425-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento tirado de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu apenas em parte a impugnação ofertada.

Narra-se que “o I. Juízo a quo reconhece que a diferença entre o valor da RMI do benefício do autor-agravado apurado pelo agravante em relação ao apurado pelo contador judicial decorre da utilização do salário de 09/1999 no PBC (período básico de cálculo)”; e que “o contador alega que utilizou o salário de 09/1999 porque a DIB do benefício foi fixada em 10/1999. Já o agravante não utilizou o salário de 09/1999 porque a DAT (data do afastamento do trabalho) ocorreu em 08/1999”.

Alega-se que “o artigo 169, inciso II, da IN 77 só se aplica se o segurado possuir salários até a DER”, e que, “se o segurado sai da empresa antes da DER, aplica-se o inciso I do mesmo artigo, ou seja, usam-se salários até a data em que o segurado os recebeu (DAT)”; “assim, a decisão agravada está equivocada porque autoriza usar salários que não foram pagos ao autor-agravado, pois da DAT até a DER o autor-agravado NÃO TRABALHAVA MAIS NA EMPRESA! Assim, os salários que devem ser utilizados no caso em tela são apenas até o mês anterior à DAT (em 23/8/1999), ou seja, até 07/1999”.

Insiste-se “que o autor-agravado NÃO RECEBEU SALÁRIO EM 09/1999 e, portanto, não se aplica o inciso II, mas sim o inciso I do artigo 169 da IN 77/2015”.

Como pedido subsidiário, requer-se a reforma da decisão “quanto aos honorários sucumbenciais fixados da fase executória”, sustentando-se que “o I. Juízo a quo não poderia fixar os honorários sucumbenciais do INSS tendo por base a conta de liquidação juntada na impugnação”, pois “a conta do INSS (de fls. 40/72 do ID 27620801), ora agravante, foi apresentada no valor de R$ 355.730,12 porque, na época da impugnação, o autor-agravado havia escolhido ficar com a aposentadoria administrativa (NB 41/175.954.542-0)”; e “não é justo o agravante arcar com honorários tendo por base o valor da sua conta, pois o valor da conta seria diferente se, na data da impugnação, o autor-agravado já tivesse escolhido ficar com a aposentadoria judicial”, hipótese em que “a conta do INSS teria estendido os atrasados até a efetiva implantação e seria em outro valor”.

No âmbito da decisão liminar proferida, “presente, ainda que de maneira parcial, a probabilidade do direito alegado”, deferido “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando, outrossim, a remessa destes autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito e em especial da RMI calculada, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial, devendo explicitar de maneira pormenorizada e fundamentada quais os parâmetros a serem observados na apuração da RMI devida”.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta no sentido de que, em relação a ambas as questões tratadas, “não merece provimento o recurso, devendo ser julgado improcedente” (Id. 282088904).

Após, em atendimento ao determinado, supra, o feito foi remetido à RCAL e retornou com informação e os correspondentes cálculos, dos quais as partes foram cientificadas, tendo o INSS manifestado que se dá “por ciente da informação e cálculos do Sr. Perito Oficial; não obstante, reporta-se ao seu Recurso de Agravo de Instrumento com seus cálculos ora apresentados nos autos, ressalvando-se eventual erro material alegável a qualquer tempo” (Id. 292087082); e o segurado pronunciado sua concordância com o trabalho feito pelo setor técnico do TRF3 (“está ciente e de acordo com o valor apurado pela Contadoria judicial, no TOTAL de R$ 623.890,75, atualizado para 01/2019, com a RMI de R$ 665,69, mais vantajosa, contudo se resguardando no direito de se manifestar caso ocorra modificações em referidos cálculos”, Id. 292942667).

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024425-78.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 280854327, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

Extrai-se dos autos originários, nos termos da informação da contadoria do juízo, que:

Em cumprimento à determinação judicial (ID 46642187), informamos a Vossa Excelência que procedemos a cálculo da RMI e apuramos o valor de R$ 679,41 na DER, sendo esta mais vantajosa do que a encontrada considerando-se o direito adquirido em 16/12/1998, de R$ 595,75; e R$ 609,33 reajustada para DER.  E, nesse sentido, esclarecemos que a RMI apurada pela parte exequente, de R$ 684,91 – ID Num. 27620400 - Pág. 63, smj., restou prejudicada pois não apurou e reajustou o salário-de-benefício nos termos do art. 187 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99. Já o INSS na apuração da RMI, de R$ 665,69 – ID Num. 27620801 - Págs. 49/50, não levou a efeito o salário-de-contribuição da competência de 08/1999, de R$ 623,56, o que prejudicou o seu cálculo.

A partir da RMI de R$ 679,41, procedemos a cálculo de liquidação, para o cômputo de prestações de a título do NB 42/ 114.458.960-3, no período de 27/10/1999 a 31/01/2019, e apuramos o montante de R$ 648.117,55, para 01/2019, com subtotais de R$ 599.865,24 de principal e juros, e de R$ 48.252,31 de honorários advocatícios, apurados a 10% (dez por cento) até a sentença, 24/04/2007 (ID Num. 27620801 - Pág. 12).

Em que pese o constante das considerações do INSS (“o I. Juízo a quo reconhece que a diferença entre o valor da RMI do benefício do autor-agravado apurado pelo agravante em relação ao apurado pelo contador judicial decorre da utilização do salário de 09/1999 no PBC (período básico de cálculo)” e “o contador alega que utilizou o salário de 09/1999 porque a DIB do benefício foi fixada em 10/1999”), a contadoria do juízo, aparentemente, ao que tudo indica não utilizou salário-de-contribuição de 9/1999, como alegado, mas sim o de 8/1999, considerando-se que a data de desligamento do trabalho pelo segurado, conforme também considera o ente autárquico, é de 23/8/1999.

Desacertada também, segundo parece prefacialmente, a interpretação do ente insurgente em relação à decisão agravada, que pôs fim à controvérsia conforme transcrição abaixo, não autorizando a utilização de salários que não foram pagos, mas permitindo que o segurado utilize todos os salários que recebeu, incluindo o proporcional de 8/1999, considerando a DAT de 23/8/1999:

Relativamente ao término do período básico de cálculo – PBC da aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 32, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, dispunha que “o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem” (g. n.).

O mesmo vem reproduzido no artigo 169, caput e § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Seção IV

Do cálculo do valor do benefício

Subseção I

Do período básico de cálculo - PBC

Art. 169. O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado, conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior à DAT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB.

[...]

§ 2º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao VI do caput.

Embora o INSS pretenda a fixação do término do PBC de acordo com a DAT (23/8/1999) (artigo 169, caput, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015), observo que a DIB do benefício foi fixada em 27/10/1999, isto é, na DER (id 47946493 – p. 2), a atrair a fixação de acordo com tal data, nos termos do artigo 169, caput, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.

Dessa forma, correta a Contadoria Judicial ao considerar como término do PBC a competência 9/1999, abrangendo, portanto, o salário de contribuição do mês do afastamento da atividade, 8/1999.

Considerando que a Contadoria Judicial apurou RMI em valor intermediário, acolho parcialmente a impugnação nesse ponto.

Quanto à matéria relativa à condenação às verbas de sucumbência no cumprimento de sentença, neste caso sim possível depreender, desde já, assistir razão ao INSS.

Quando teve oportunidade de se manifestar no feito após a opção realizada por parte do segurado, pelo recebimento do benefício judicial e pela descontinuidade do benefício administrativo, o ente público apresentou novo demonstrativo de cálculo, de acordo com a novel perspectiva dada à execução, repisando a alegação já tratada referente à incorreção da RMI - trazida nesta instância recursal -, mas calculando crédito da parte contrária de quantia bem superior àquela indicada no momento da impugnação.

Remetidos os autos à RCAL, por força da determinação constante da deliberação copiada acima, retornaram com o seguinte parecer, acompanhado de cálculos (Id. 291608078):

Em cumprimento à r. determinação Id. 280854327, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 284811105 nos autos nº 5000106-61.2020.4.03.6140) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a conta da Contadoria Judicial, no valor total de R$ 648.117,55 (Id. 52402478), atualizado para 01/2019.

O INSS não concorda com o valor de RMI apurado pela Contadoria Judicial.

Analisamos a RMI no valor de R$ 679,41, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 52402483), e constatamos divergências entre os cálculos em relação a inclusão do salário de contribuição do mês 08/1999, da não inclusão do salário de contribuição relativo ao mês de janeiro/1999 e do valor do salário de contribuição relativo ao mês 09/1996.

Quanto ao salário de contribuição do mês 08/1999, efetuamos o cálculo da RMI incluindo o valor relacionado no CNIS, conforme utilizado pelo exequente e pela Contadoria Judicial.

Quanto ao salário de contribuição do mês 01/1999, apesar de não constar no CNIS (Id. 55397587), o autor manteve vínculo empregatício no período de 10/03/1997 a 23/08/1999, logo, é necessário incluir o referido mês com o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.

Quanto ao salário de contribuição do mês 09/1996, efetuamos o cálculo da RMI considerando o valor constante no CNIS, conforme utilizado pelo exequente e pela Contadoria Judicial.

Por conseguinte, apresentamos o cálculo da RMI, considerando os salários de contribuição e os vínculos empregatícios relacionados no CNIS, no valor de R$ 664,16, conforme demonstrativo anexo. Portanto, a RMI calculada pelo INSS no valor de R$ 665,69 (Id. 27620801 – pág. 48/50) é mais vantajosa para o segurado.

Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, considerando a RMI calculada pela Autarquia para apurar as diferenças decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/10/1999, deduzindo os valores recebidos administrativamente.

Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 623.890,75 (seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), atualizado para a data da conta acolhida (01/2019), conforme planilha anexa.

Respeitosamente, era o que cumpria informar.

São Paulo, 29 de maio de 2024.

A compreensão firmada nesta 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).

Ademais, examinando os autos do feito subjacente é possível constatar que o cálculo realizado pelo ente autárquico vai ao encontro dos valores apurados pela RCAL, com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, reconhecidamente “mais vantajosa para o segurado”.

Isso tudo considerado, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA RCAL.

- A conta realizado pelo ente autárquico nos autos do feito subjacente vai ao encontro dos valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), com os quais a parte agravada concordou, já que utilizada para tanto a RMI apurada pelo INSS, mais vantajosa ao segurado.

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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