
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016506-04.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016506-04.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de São Carlos/SP, de teor abaixo transcrito, que, em suma, considerando excessivo o valor atribuído aos danos morais, após a retificação de ofício do valor da causa promoveu o declínio da competência, determinando a remessa da correspondente demanda previdenciária a unidade judiciária do Juizado Especial Federal da correspondente subseção:
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora pede aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos especiais, bem como a condenação da parte ré em pagar indenização por dano moral. Atribui à causa o valor de R$ 86.578,33, sendo R$ 51.578,33 referentes ao valor de parcelas atrasadas e vincendas, e R$35.000,00 de danos morais.
A alteração de ofício do valor da causa é medida que se impõe para que não haja burla à competência absoluta dos Juizados Especiais.
Dessa forma, considerando que não há parâmetros legais para a determinação do quantum devido em decorrência de danos morais e que o Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, limita, em regra, o dano moral a R$ 10.000,00, retifico de ofício o valor da causa para R$ 61.578,33.
Por via de consequência, o presente feito deve ter seu processamento perante o Juizado Especial Federal conforme rito próprio, ante o valor da causa (art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Posto isso, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de São Carlos (artigo 64, §1º, fine, do Código de Processo Civil).
À Serventia, para as providências necessárias quanto à baixa na distribuição do presente feito, remetendo-se em ato contínuo à SUAX para sua redistribuição ao Juizado Especial Federal.
Publique-se, cumprindo-se a presente determinação após o prazo recursal.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Carlos, data da assinatura eletrônica.
Alega-se, em breve síntese, que os danos morais foram calculados na petição inicial em montante razoável e compatível com a jurisprudência estabelecida no próprio Tribunal, por não ultrapassar o valor econômico material pretendido (“como descrito, o valor do dano moral requerido pela parte foi abaixo do valor dos danos materiais, logo, a parte autora respeitou o entendimento do E TRF3 e, portanto, a decisão monocrática deve ser reformada para determinar a competência da 1ª Vara Federal de São Carlos-SP, para julgamento da demanda.”), razão pela qual requer a continuidade do feito no juízo em que originariamente distribuídos os autos.
Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (Id. 293457724).
Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016506-04.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
No âmbito da decisão a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação, presentes as condições necessárias à atribuição, desde já, de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque a decisão aqui atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que esta própria subscritora passou a adotar, consoante se permite observar do recentíssimo precedente de ementa a seguir reproduzida, à ocasião solucionado o conflito de competência por unanimidade de votos, valendo os destaques sublinhados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput.
3. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
4. Constatado que não houve a correta aferição do proveito econômico pretendido pela autora para fins de definição do valor da causa, já que levou em consideração tão somente 4 (quatro) prestações vencidas do benefício desdobrando, devendo ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. Adotando-se como razoável a fixação do mesmo valor a título de danos morais, tem-se como valor da causa a quantia de R$ 94.192,96 (noventa e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), que supera em muito o limite da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, em 2019, equivalente a R$ 59.880,00 (art. 3º, caput, da Lei nº. 10.259/2001). Competência do Juízo Suscitado configurada.
6. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003819-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 03/06/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024)
Na mesma linha do exposto, acórdãos colhidos nas demais Turmas competentes para apreciação da matéria previdenciária nesta Corte, em casuísticas assemelhadas à ora sob análise, ao julgar agravos de instrumento patrocinados, inclusive, pelo mesmo causídico ora recorrente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO PEDIDO E DO DANO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve se ater aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
- Ainda, a liberdade irrestrita de arbitrar o valor da própria causa permitiria à parte escolher o foro em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, tal como a prevista para os Juizados Especiais Federais, na forma do Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01.
- No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, e ainda condenação do INSS em pagamento de indenização por danos morais. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- O agravante pretende indenização por danos morais e indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
- Assim, tem-se que o valor da indenização por dano moral, para fins de valor da causa, foi arbitrado em valor razoável pelo agravante.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017702-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE VERIFICADA.
1. Embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
2. Ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2011, afasta-se a competência do Juizado Especial Federal.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005319-96.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
Considerações feitas, a modificação da decisão recorrida impõe-se de rigor, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, devendo a tramitação do feito subjacente ter regular prosseguimento perante a vara federal de origem.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.
- O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação.
- A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL