
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010694-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO VANDAIR ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010694-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO VANDAIR ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse implantada a aposentadoria após a prolação da sentença.
Alega-se, em suma, que “o pedido do agravante está totalmente de acordo com a possibilidade jurídica garantida pelo STF e TRF3, restando inequívoco o direito à implantação do benefício previdenciário concedido na sentença. Impedir a implantação do benefício até o trânsito em julgado é medida extremamente equivocada e prejudicial ao segurado que corre o risco de padecer na miséria e a toda sociedade que paga caro, de diversas formas, pelas falhas da administração pública, o que não se pode aceitar. Portanto, é imprescindível a reforma da decisão agravada para determinar a implantação do benefício previdenciário”.
Requer-se “que o presente Agravo de Instrumento seja RECEBIDO e seja deferida a tutela antecipada da pretensão recursal para determinar a implantação do benefício concedido na sentença, conforme art. 1.019, I do CPC”.
Deferida a antecipação da tutela recursal pela decisão de Id. 290374417.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010694-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: REGINALDO VANDAIR ALVES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O exame do processo originário revela ter ocorrido nos autos subjacentes o julgamento, neste colegiado, da apelação lá interposta pelo INSS, circunstância que torna superado, in casu, qualquer tipo de discussão no presente feito e, por decorrência lógica, resulta na própria prejudicialidade da apreciação, pelo mérito, deste recurso.
Veja que após a prolação do correspondente acórdão, datado de 8/7/2024, sobreveio nos autos da ApCiv n.º6078835-84.2019.4.03.9999, inclusive, sob Id. 294154166, a apresentação de petição pela defesa da parte aqui agravante, intitulada Pedido de liminar/Antecipação de tutela, em que, “considerando que o acórdão confirmou o seu direito à aposentadoria e que nenhum recurso será capaz de alterar tal fato, o autor requer seja deferida a tutela específica, conforme art. 497 do CPC ou, ainda, a tutela provisória, conforme art. 300 e seguintes do CPC, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário”.
Dito isso, diante da perda superveniente do interesse recursal, não conheço deste agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO.
- Reconhecimento, diante da perda superveniente do interesse recursal, da prejudicialidade da apreciação do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação constante do voto.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL