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CASO EM EXAME. TRF3. 5018937-74.2025.4.03.0000

Data da publicação: 05/11/2025, 09:09:01

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha. 4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso. 5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa. 6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a imediata reativação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao segurado, aplicando o Tema 1018/STJ.

Em suas razões, a parte agravante entende que a alegação de que o INSS deveria dar oportunidade à parte contrária para escolher o melhor benefício só tem sentido quando se trata de segurado desacompanhado de profissional do direito.

Sustenta, ainda, que, se mesmo com o apoio de advogado, a parte exequente escolheu o benefício judicial, deve arcar com o erro do assessoramento e, oportunamente, exercer seu direito contra quem lhe causou o prejuízo.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 334616606).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018937-74.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: PAULO BISPO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI - SP249465-N

V O T O

O Exmo. Desembargador Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.

Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2010 (ID 331502001 - págs. 12/26, 49/50).

Baixados os autos à origem em 2018, o INSS foi intimado a implantar o benefício.

Em resposta, a autarquia emitiu ofício (ID 331502001 - pág. 69) para:

a) noticiar a implantação do benefício judicial NB 175.145.857-9, com DIB em 28.10.10, e DIP em 01.06.2017, RMI R$ 2.866,12;

b) salientar que entre 29.07.15 a 31.05.2017 o autor recebeu a aposentadoria administrativa NB 152.371.950-5.

Após pagamento das parcelas atrasadas, o exequente foi intimado a declarar se foi satisfeita a obrigação, oportunidade em que peticionou para esclarecer que o INSS implantou o benefício menos vantajoso, não lhe possibilitando optar pelo melhor benefício (ID  331502001 - págs. 134, 138/142).

Em aludida petição, o exequente consignou o seu interesse em continuar recebendo o benefício administrativo, pois mais vantajoso, mantendo o recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial.

Ante à divergência entre as partes, foi nomeada perita contábil, que apurou ser mais vantajoso o benefício administrativo (RMI de R$ 4.518,88) (ID 331502001 - págs. 212/230).

As partes se manifestaram inicialmente sobre o laudo e, posteriormente, a pedido do Juízo de origem, sobre a aplicação do Tema 1018/STJ ao caso concreto.

Na sequência, proferiu-se decisão por meio da qual foi determinada a reativação do benefício administrativo obtido pelo segurado (ID 331501994 - págs. 06/08).

Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso.

Dispõe o artigo 176-E, do Decreto 3.048/99:

"Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito." 

Outrossim, reza o §1º do artigo 589, Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022

"Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa." (Grifo-se).

A par de tais considerações, especialmente observando o ofício-resposta anexado pelo INSS em  ID 331502001 - pág. 69, fica evidenciado que, ao beneficiário, não foi oportunizada a escolha pelo benefício mais vantajoso.

Portanto, andou bem o Juízo de origem ao determinar a reativação do benefício administrativo, aplicando também a regra prevista na tese fixada para o Tema 1018/STJ pois o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: PAULO BISPO DE SOUZA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.

4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.

5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.

6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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