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CASO EM EXAME. TRF3. 5017675-89.2025.4.03.0000

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:59

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017675-89.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ANTONIO SAVI FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO EM DESACORDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença que discute o valor dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da controvérsia entre as alíquotas indicadas pelas partes em seus cálculos, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. 4. Não havendo a interposição de recursos, prevalece tal disposição, devendo ser reformada a decisão que homologou cálculo do exequente computando percentual superior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 502. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017675-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do exequente quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.

Em suas razões, a parte agravante alega que o percentual utilizado pela exequente, 13% (treze por cento), está incorreto pois não observou comando judicial anterior que arbitrou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento).

Sustenta, ainda, que devem ser aplicados os percentuais mínimos das faixas descritas nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC - 10% até 200 salários-mínimos e 8% acima de 200 salários-mínimos.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao final, o seu provimento para que seja homologado o cálculo da autarquia.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, arguindo, em preliminar, ilegitimidade da parte agravada (ID 334606873).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios para a fase de conhecimento.

Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal (ID 330389063 - págs. 356/364 e 375).

No cumprimento de sentença, remanesceu controvérsia quanto aos honorários advocatícios.

Isso porque, o INSS reconheceu devida a quantia de R$ 80.735,35 (utilizando percentuais mínimos legais e escalonamento por faixa, conforme art. 85, §3º e incisos do CPC (ID  330389063 - págs. 408/409), ao passo que o exequente junta 02 (dois) demonstrativos com valores e percentuais díspares de honorários.

Num deles, postula a quantia de R$ 88.940,63, indicando percentual de 9% (nove por cento), acrescido da majoração de 4% (quatro por cento), totalizando 13% (treze por cento) (ID 330389063 - pág. 08); noutro, denominado "base para o arbitramento", o credor parte dos percentuais mínimos legais e aplica uma majoração de 2% por faixa de salários-mínimos, indicando um crédito mínimo de R$ 98.915,21 (ID 330389063 - pág. 14).

Diante da controvérsia entre as alíquotas, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício  (ID 330389063 - pág. 471 e complemento na pág. 483).

Não houve interposição de recurso.

Ocorre que, por  meio da decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS, e homologou o cálculo do exequente para os honorários advocatícios, que, como relatado acima, aplica percentual superior ao estabelecido (ID 330389063 - pág. 493), sem observar os 10% (dez por cento) já arbitrados anteriormente.

Com base nesses fatos, considero que os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento devem observar a decisão ID 330389063 - pág. 471 e complemento na pág. 483, ou seja, 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a aplicação do percentual relativos aos honorários advocatícios para fase de conhecimento em 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017675-89.2025.4.03.0000
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ANTONIO SAVI FILHO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO EM DESACORDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença que discute o valor dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diante da controvérsia entre as alíquotas indicadas pelas partes em seus cálculos, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.

4. Não havendo a interposição de recursos, prevalece tal disposição, devendo ser reformada a decisão que homologou cálculo do exequente computando percentual superior.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 502.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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