
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do exequente quanto aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
Em suas razões, a parte agravante alega que o percentual utilizado pela exequente, 13% (treze por cento), está incorreto pois não observou comando judicial anterior que arbitrou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento).
Sustenta, ainda, que devem ser aplicados os percentuais mínimos das faixas descritas nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC - 10% até 200 salários-mínimos e 8% acima de 200 salários-mínimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao final, o seu provimento para que seja homologado o cálculo da autarquia.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, arguindo, em preliminar, ilegitimidade da parte agravada (ID 334606873).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017675-89.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SAVI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios para a fase de conhecimento.
Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal (ID 330389063 - págs. 356/364 e 375).
No cumprimento de sentença, remanesceu controvérsia quanto aos honorários advocatícios.
Isso porque, o INSS reconheceu devida a quantia de R$ 80.735,35 (utilizando percentuais mínimos legais e escalonamento por faixa, conforme art. 85, §3º e incisos do CPC (ID 330389063 - págs. 408/409), ao passo que o exequente junta 02 (dois) demonstrativos com valores e percentuais díspares de honorários.
Num deles, postula a quantia de R$ 88.940,63, indicando percentual de 9% (nove por cento), acrescido da majoração de 4% (quatro por cento), totalizando 13% (treze por cento) (ID 330389063 - pág. 08); noutro, denominado "base para o arbitramento", o credor parte dos percentuais mínimos legais e aplica uma majoração de 2% por faixa de salários-mínimos, indicando um crédito mínimo de R$ 98.915,21 (ID 330389063 - pág. 14).
Diante da controvérsia entre as alíquotas, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (ID 330389063 - pág. 471 e complemento na pág. 483).
Não houve interposição de recurso.
Ocorre que, por meio da decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS, e homologou o cálculo do exequente para os honorários advocatícios, que, como relatado acima, aplica percentual superior ao estabelecido (ID 330389063 - pág. 493), sem observar os 10% (dez por cento) já arbitrados anteriormente.
Com base nesses fatos, considero que os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento devem observar a decisão ID 330389063 - pág. 471 e complemento na pág. 483, ou seja, 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a aplicação do percentual relativos aos honorários advocatícios para fase de conhecimento em 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017675-89.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | ANTONIO SAVI FILHO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO EM DESACORDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em cumprimento de sentença que discute o valor dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir o percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da controvérsia entre as alíquotas indicadas pelas partes em seus cálculos, o Juízo de origem fixou o percentual para os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.
4. Não havendo a interposição de recursos, prevalece tal disposição, devendo ser reformada a decisão que homologou cálculo do exequente computando percentual superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; art. 502.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal