Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. TRF3. 5016686...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação. 2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. 3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. 4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a um salário mínino por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução R$ 100,00 por dia, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016686-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016686-25.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4.Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a um salário
mínino por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução R$ 100,00 por dia, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016686-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARLENE LIBERT PASSARELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016686-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE LIBERT PASSARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela
autarquia, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de multa cominatória no valor de R$
29.940,00.

O INSS, ora agravante, aponta desproporcionalidade, considerado o prazo exíguo fixado pelo
Juízo para a implantação do benefício.

Argumenta com a inexistência de prejuízo, vez que o benefício foi implantado.


Deferido o efeito suspensivo Id nº 165311705.

Oferecida contraminuta.

Éo relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016686-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE LIBERT PASSARELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.

§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento."

No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 20 dias sob pena de multa
diária de 1 salário mínimo até o limite de R$ 30.000,00 (fls. 55/57, ID 165244584).

A autoridade administrativa foi notificada via malote digital (fls. 63, ID 165244584), com notícia
de leitura na data de 18/07/2019 (fls. 64, ID 165244584).

O benefício, no valor mensal de R$ 2.682,55 (fls. 98, ID 165244584), foi implantado em
23/10/2019 (fls. 98, ID 165244584).

Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. Nesse
sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: TRF-3, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema
DATA: 20/11/2020; AI 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.


Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a um salário
mínimo por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para R$ 100,00 por dia de
atraso na implantação do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba
um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da
razoabilidade.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa
por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª. Turma,
AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.2. São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,

bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para
a rediscussão da causa.3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da
aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício,
fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo
Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.4. Para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da
RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo
determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.5. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma,
APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3
Judicial 1 em 27/04/2016)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e
4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há
de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício.
(Precedentes do E. STJ).II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de
prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos
artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07.III - O benefício deve ser implantado de imediato,
tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo Civil.IV - Ante o princípio da razoabilidade
não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de
prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício em questão.V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício,
para 1/30 do valor do benefício.(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-
35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).

Em tais casos, a 7ª Turma desta Corte em reduzido a cobrança para 1/30 do valor do benefício
devido: ApCiv 2161945, 018382-36.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal
PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019; AI
5003588-75.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020; AI 5009442-
79.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020.

Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4.Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a um salário
mínino por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução R$ 100,00 por dia, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações
em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!