Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013289-55.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4.Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica é excessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013289-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013289-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede decumprimento de sentença, homologou o
cálculo elaborador pelo perito judicial.
Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa. Casomantida a condenação ao pagamento,
requer seja reduzida a 1/30do valor do benefício por dia de descumprimento, limitada a R$
1.000,00, ou outro valor módico que seja compatível com o cenário fático encontrado nos autos.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013289-55.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em 26/06/2018, o Juízo de origem deferiu antecipação de tutela para determinar o
restabelecimento do benefício no prazo de dez dias, sob pena de multa cominatória no valor de
R$ 10.000,00 (fls. 56, ID 161621258).
Ocorreu aintimação da autarquia em 03/07/2018, tendo sido informado o restabelecimentopor
ofício, em15/08/2018, e comunicada a cessação administrativa em 10/12/2018 (fl. 113, ID
161621258).
Em 20/02/2019, ar. sentença julgou o pedido procedente e determinou a reativação do auxílio-
doença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (fls. 139/147, ID
161621258).
Foi expedido ofício para cumprimento da r. sentença pela autoridade administrativa, com data
de leitura em 24/02/2019 (fl. 153,ID 161621258) .
Diante da notícia de descumprimento, foi expedido novo ofício para a autoridade administrativa,
com recibo de leitura em 20/05/2019 (fl. 161, ID 161621258), tendo sido informadaa reativação
do benefício em 17/06/2019(fl. 167, ID 161621258).
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se
vislumbra justificativa plausível para o atraso no cumprimento de obrigação.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
Entendoque multa diária imposta à entidade autárquicaexcessiva, impondo-se sua redução para
1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor
maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da
razoabilidade.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. OINSS foi condenado a concederaposentadoria por idade à parte autora, havendo
comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em
23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.
2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$
12.000,00 caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.
3. Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses..
4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa
plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01
ano.
5. Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -,tendo em conta a
importânciamensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011726-26.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA
DE ATRASO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO OFÍCIO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
A parte anexou o respectivo comprovante com data de protocolo do ofício à Agência da
Previdência Social de Iguape em 13 de julho de 2020 (id 139723192 - Pág. 9). Afastada a
alegação autárquica.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada
a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022848-70.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/03/2021)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa
por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª.
Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4.Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica é excessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA