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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. M...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:37

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404, 7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada. III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este permanecer bloqueado. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028246-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028246-66.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA
BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS
FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a
referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva -
para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da
remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a
permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas
os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos
documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e
dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404,
7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a
proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.
III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e
aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este
permanecer bloqueado.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028246-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


AGRAVADO: MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI

Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO - PR25697, ALCEU
CONCEICAO MACHADO NETO - PR32767









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028246-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO - PR25697, ALCEU
CONCEICAO MACHADO NETO - PR32767
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal- Fazenda Nacional contra
decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o desbloqueio de valores penhorados via
sistema BacenJud.
O MM. juízo a quo preferiu a seguinte decisão:

“Nos termos do art. 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil, são absolutamente
impenhoráveis, dentre outros, os depositados em conta poupança.
No presente caso, conforme se constata do extrato bancário da executada junto ao Banco
Bradesco S/A (fl. 455), o valor bloqueado via BACENJUD, no importe de R$31.568,62 (trinta e um
mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), encontrava-se depositado em
conta poupança e, via de consequência, é impenhorável a teor do que dispõe o inciso X, do art.
833 no novo Código de Processo Civil.
Deste modo, defiro parcialmente o pedido formulado e determino, após decorrido o prazo
recursal, desbloqueio/expedição de Alvará de levantamento do valor constrito, no importe de
R$31.568,62 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos),
constante do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às fls. 447/450, em favor
de Marlene Antonia Scholl Barbieri, CPF n. 196.362.459-91”

Inconformada, a agravante insurge-se contra a decisão, sob o fundamento de que os valores
bloqueados não podem ser abarcados pela impenhorabilidade. Aduz que, em que pese o
montante em conta ser inferior a quarenta salários mínimos, este não é o único investimento
familiar da agravada, eis que possui rendimentos e investimentos junto ao seu esposo, bem
como, a propriedade de imóveis, conforme documentos juntados aos autos.
Pleiteia a reforma da r. decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
Embargos de declaração da agravante.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028246-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARLENE ANTONIA SCHOLL BARBIERI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO - PR25697, ALCEU
CONCEICAO MACHADO NETO - PR32767
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora
on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de
Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010.
Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do
Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº
6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do
credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
In casu, entendo cabível a utilização do BacenJud, porquanto a constrição realizada obedece a
ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), ambos do
CPC.
Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no
artigo 620 (atual 805), do CPC,"vez que tal norma jurídica deve ser interpretada
sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que
informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade
da execução"(AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
01/12/2010).
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC,in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
[...]
§ 1oA impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive
àquela contraída para sua aquisição.
§ 2oO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
[...]

Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu
prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as
necessidades básicas.
Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá
se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a
comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.

Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os
valores em contraste.
Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a
referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva -
para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da
remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a
permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas
os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do
CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII),
perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir
de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo
BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível
o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo
833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A
constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das
diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado
pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação
do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em
outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários

mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores
apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade
sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a
compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo,
portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a
impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
(TRF3,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv.
Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA: 02/12/2016).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA
BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A
questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de
valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de
cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a
solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem
dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão
eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de
garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros
bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). -
Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei
11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o
montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do
embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito
a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das
disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o
levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é
no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as
economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria
conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete,
Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833,
INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$
2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na
conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato
bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e
Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados
quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos
moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que
os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao

patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua
natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$
1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi
exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela
agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário,
porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em
parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite
de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a
poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da
decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$
2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e
aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-
16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 08/11/2016).

In casu,a importância de R$ 32.722,84, localizada em conta de titularidade da executada (ID
7696404), restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na ação executiva, aos
14/11/2017.
Assim sendo, verifica-se que o valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se
depreende dos documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe
lucros e dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID
7696404, 7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não
merece a proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.
Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja
inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e
aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este
permanecer bloqueado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de
declaração.











E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA
BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE RESERVAS
FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a

referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva -
para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da
remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a
permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas
os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos
de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, conforme se depreende dos
documentos juntados aos autos, a executada possui outros investimentos, recebe lucros e
dividendos empresariais e efetuou empréstimos de altos valores à familiares (ID 7696404,
7696407 e 7696408). Desta forma, vislumbra-se que a constrição do montante não merece a
proteção do art. 833 do CPC, eis que não oferece risco econômico à agravada.
III. Dentro dessas balizas, verificada nos autos a existência de outros valores a título de
reserva/ativos financeiros, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita seja
inferior a 40 salários mínimos, em razão dos valores apresentados como rendimentos e
aplicações, o valor constrito não merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC, devendo este
permanecer bloqueado.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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