Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021120-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de
valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de
bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se
encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato
pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º,
da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria
por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000
(DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício
previdenciário.
Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021120-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ELENISE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021120-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ELENISE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, determinou que os valores requisitados nos autos
subjacentes permanecessem bloqueados até o trânsito em julgado da ação principal.
Alega a agravante, em síntese, ser possível levantamento imediato da quantia depositada nos
autos, tendo em vista tratar-se de montante incontroverso. Aduz, ainda, que o Recurso Especial
interposto nos autos principais não é dotado de efeito suspensivo. Por fim, defende a natureza
alimentar dos valores discutidos.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 67959768).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção
da decisão recorrida (ID 71823399).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021120-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ELENISE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de
tutela.
Compulsando os autos, constata-se que a exequente teve reconhecido, por decisão monocrática
datada de 14/05/2012, o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço;
fls. 1/8; ID 1321224. A parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Não
se conformando com o resultado, a segurada ofereceu Recurso Especial e Recurso
Extraordinário, sendo que esta Corte determinou a suspensão dos Recursos Excepcionais
interpostos, consoante decisão de fls. 38/39; ID 1321227.
Diante de tal quadro, a parte autora iniciou o cumprimento provisório de sentença, sobrevindo,
então, pronunciamento judicial, determinando que o valor requisitado permaneça bloqueado até o
trânsito em julgado da ação principal. Contra tal decisão, a requerente apresentou o presente
agravo de instrumento, pugnando pelo levantamento dos bloqueios interpostos.
Destaque-se que o presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para
pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no
levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos,
cujos valores se encontram depositados.
In casu, tem-seque a decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que realização
de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100,
§§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Ademais, conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em
10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do
mencionado benefício previdenciário.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO
CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de
valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de
bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se
encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato
pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º,
da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria
por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000
(DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício
previdenciário.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA