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AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA. TRF3. 5014207-54.2...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA. - Decisão agravada que vai de encontro ao concretizado na coisa julgada, no que diz respeito à forma de incidência da prescrição das parcelas devidas, definidas como sendo as diferenças a título de atrasados anteriores a cinco anos da propositura da demanda. - A própria parte segurada, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da ação, assim delimitara a pretensão formulada. - Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse propósito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014207-54.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido:

Ao apreciar o recurso da parte autora e ao dar-lhe provimento, o e. TRF-3 decidiu:

"Desse modo, as diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial são devidas desde a data de início de vigência da aposentadoria concedida administrativamente, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos à parte autora a título do benefício."

Isso porque, na fundamentação, reconheceu que:

"Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento do direito ter ocorrido somente em momento posterior, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".

Assim, esclareço à Contadoria que, no que tange às parcelas vencidas, deve ser atendida a prescrição quinquenal, considerando todos os valores dos últimos cinco anos que antecederam o requerimento de revisão administrativa (07.10.2016), como requerido pelo exequente, pois de acordo com o título executivo judicial.

Remetam-se os autos ao Contador.

Intimem-se.

SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.

Alega-se, em breve síntese que “a presente ação foi ajuizada em 13.09.2019, razão pela qual, nos exatos limites do título executivo, consideram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 13.09.2014”.

Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, ao final, “seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo-se que estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

No âmbito da decisão liminar proferida, restou suspenso o cumprimento da decisão recorrida.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do recurso) trouxe resposta no sentido de que “seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia” (Id. 293681359).

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 292209844, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

Mesmo em sede de análise perfunctória, própria do presente momento processual, exsurge possível identificar, desde já, exatamente consoante alega o agravante e a verificação dos autos revela, que o decisum recorrido vai de encontro ao definido na coisa julgada, acima retratada na transcrição dos excertos do acórdão, levada a efeito pelo juízo a quo. 

Suficiente, a tanto, a constatação de que até mesmo o segurado, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da respectiva demanda em 13/9/2019, assim delimitara a pretensão formulada, no sentido de as parcelas a título de atrasados atinentes à revisão do benefício serem pagas “conforme planilha anexada nessa exordial”, na qual evoluídas as diferenças, justamente, a partir de setembro de 2014 (Id. 21964202 do CumSenFaz 5012544-24.2019.4.03.6183).

Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse respeito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.

Vejam-se, a propósito, as correspondentes razões recursais, valendo os destaques sublinhados:

Inicialmente, a condenação da Apelada quanto às diferenças vencidas não deve ser fixada pela data do requerimento administrativo, uma vez que a Apelante prescindia dele para requerer a revisão via judicial.

Assim, necessária a reforma da r. sentença também no que tange às parcelas vencidas, uma vez que deve ser atendida a prescrição quinquenal, ou seja, considerar todos os valores dos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.

Ademais, a própria Apelada, em sua contestação (id.24200990) , pediu exatamente que fosse aplicada a prescrição quinquenal, como se pode conferir no trecho abaixo:

2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Argui o réu, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Assim, se eventualmente procedente a demanda, devem ser excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

Por conseguinte, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de que outra venha a ser a posição definitiva fixada pelo colegiado, oportunamente, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo na 8.ª Turma.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA.

- Decisão agravada que vai de encontro ao concretizado na coisa julgada, no que diz respeito à forma de incidência da prescrição das parcelas devidas, definidas como sendo as diferenças a título de atrasados anteriores a cinco anos da propositura da demanda.

- A própria parte segurada, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da ação, assim delimitara a pretensão formulada.

- Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse propósito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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