
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida pelo juízo da 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir reproduzido:
Ao apreciar o recurso da parte autora e ao dar-lhe provimento, o e. TRF-3 decidiu:
"Desse modo, as diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial são devidas desde a data de início de vigência da aposentadoria concedida administrativamente, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos à parte autora a título do benefício."
Isso porque, na fundamentação, reconheceu que:
"Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em se tratando de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento do direito ter ocorrido somente em momento posterior, tendo em vista tratar-se apenas de declaração tardia de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
Assim, esclareço à Contadoria que, no que tange às parcelas vencidas, deve ser atendida a prescrição quinquenal, considerando todos os valores dos últimos cinco anos que antecederam o requerimento de revisão administrativa (07.10.2016), como requerido pelo exequente, pois de acordo com o título executivo judicial.
Remetam-se os autos ao Contador.
Intimem-se.
SÃO PAULO, 18 de abril de 2024.
Alega-se, em breve síntese que “a presente ação foi ajuizada em 13.09.2019, razão pela qual, nos exatos limites do título executivo, consideram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 13.09.2014”.
Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução”; e, ao final, “seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo-se que estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.
No âmbito da decisão liminar proferida, restou suspenso o cumprimento da decisão recorrida.
Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do recurso) trouxe resposta no sentido de que “seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia” (Id. 293681359).
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014207-54.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
AGRAVADO: CELIA RITA DA SILVA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA HELENA TORRENTES SILVA DALLAN - SP207205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião da decisão de Id. 292209844, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Mesmo em sede de análise perfunctória, própria do presente momento processual, exsurge possível identificar, desde já, exatamente consoante alega o agravante e a verificação dos autos revela, que o decisum recorrido vai de encontro ao definido na coisa julgada, acima retratada na transcrição dos excertos do acórdão, levada a efeito pelo juízo a quo.
Suficiente, a tanto, a constatação de que até mesmo o segurado, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da respectiva demanda em 13/9/2019, assim delimitara a pretensão formulada, no sentido de as parcelas a título de atrasados atinentes à revisão do benefício serem pagas “conforme planilha anexada nessa exordial”, na qual evoluídas as diferenças, justamente, a partir de setembro de 2014 (Id. 21964202 do CumSenFaz 5012544-24.2019.4.03.6183).
Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse respeito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.
Vejam-se, a propósito, as correspondentes razões recursais, valendo os destaques sublinhados:
Inicialmente, a condenação da Apelada quanto às diferenças vencidas não deve ser fixada pela data do requerimento administrativo, uma vez que a Apelante prescindia dele para requerer a revisão via judicial.
Assim, necessária a reforma da r. sentença também no que tange às parcelas vencidas, uma vez que deve ser atendida a prescrição quinquenal, ou seja, considerar todos os valores dos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.
Ademais, a própria Apelada, em sua contestação (id.24200990) , pediu exatamente que fosse aplicada a prescrição quinquenal, como se pode conferir no trecho abaixo:
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Argui o réu, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Assim, se eventualmente procedente a demanda, devem ser excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Por conseguinte, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de que outra venha a ser a posição definitiva fixada pelo colegiado, oportunamente, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo na 8.ª Turma.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA.
- Decisão agravada que vai de encontro ao concretizado na coisa julgada, no que diz respeito à forma de incidência da prescrição das parcelas devidas, definidas como sendo as diferenças a título de atrasados anteriores a cinco anos da propositura da demanda.
- A própria parte segurada, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da ação, assim delimitara a pretensão formulada.
- Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse propósito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA