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AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - As particularidades do caso concreto, quanto aos afazeres da segurada, foram levadas em conta pelo perito, ao contrário do alegado pelo ente autárquico. - A conclusão a que se chegou no laudo, diante do histórico clínico e laboral da parte autora, é de que existe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação. - Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações recebidas pela autarquia previdenciária, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento de ordem judicial, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006468-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006468-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CUSTODIO DA SILVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI - SP233743-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006468-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CUSTODIO DA SILVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI - SP233743-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em demanda previdenciária, deferiu a tutela de urgência requerida.

Alega-se que “a parte autora está inscrita no RGPS desde 01/11/2020, como segurado facultativo, portanto, presumidamente sem atividade de caráter profissional”; e que “a perícia judicial, ao proceder à análise da incapacidade alegada, deveria ter levado em conta não a existência de incapacidade para o trabalho - pois a parte autora não exerce atividades laborais, o que redunda em desgaste físico por horas seguidas”, mas que “a incapacidade deveria ser analisada tendo em vista afazeres domésticos cotidianos, exercidos por apenas algumas horas durante o dia”, concluindo que “o laudo pericial não avaliou a incapacidade laboral da parte autora tendo em vista a categoria de segurado à qual ela pertence, sendo inservível portanto, como prova de incapacidade”.

No tópico “do exíguo prazo para cumprimento da decisão judicial”, argumenta-se que “o prazo de 20 dias para cumprimento é ínfimo diante das inúmeras ordens judiciais que chegam através de várias vias, AR (correio), Oficial de Justiça, e-mail, protocolo pelos advogados, e é cediço que a autarquia conta com poucos servidores públicos”.

Liminarmente, suspenso parcialmente o cumprimento da decisão recorrida, “para fixar o prazo de 30 dias para a implantação do benefício previdenciário”.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) trouxe resposta pela “improcedência dos pedidos dos agravantes”.

Em atendimento ao despacho de Id. 291247529 (“Abra-se vista ao INSS, para que se manifeste a respeito da documentação encartada aos presentes autos pela parte segurada com as suas contrarrazões.”), a cientificação correspondentemente realizada resultou no decurso do prazo no sistema, sem qualquer pronunciamento do ente autárquico.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006468-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CUSTODIO DA SILVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI - SP233743-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 287466326, a que se fez menção acima, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-los, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

A medida de urgência aqui combatida foi deferida nos autos originários, após a produção da prova pericial e a apresentação pelo perito de laudo em que consta a seguinte conclusão:

Segundo referiu a pericianda, ela trabalhou como auxiliar de cozinha e como empregada doméstica, tendo sido também diarista, conseguindo realizar regularmente suas atividades até que, em 2015, iniciou com quadro de dor em ombro direito, com piora progressiva, evoluindo com dor também em punhos, submetida à cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo à esquerda, em 2017, obtendo por curto período o Auxílio-Doença. Disse que após a cirurgia voltou a trabalhar obtendo novos benefício previdenciários de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019 e em novembro de 2020, tendo trabalhado nos intervalos, porém, alegando piora progressiva da dor em ombro direito, evoluindo com dor recorrente também em ombro esquerdo e em cotovelos, voltando a receber o Auxílio-Doença de abril de 2021 a janeiro de 2022 e em julho de 2022, não exercendo mais atividades laborais desde 2021. Afirmou que não se sente em condições de trabalhar com a persistência do quadro álgico em membros superiores, mantendo-se em tratamento clínico, em uso recorrente de medicações sintomáticas e realizando fisioterapia, negando melhora, residindo com uma filha, somente realizando serviços domésticos leves, negando histórico recente de internação.

(...)

Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades laborais informadas, bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de comprometimento osteoarticular em membros superiores, com diagnóstico de tendinopatia com rotura tendínea em ambos os ombros, também com tendinopatia em cotovelo com rotura tendínea, já operada de síndrome do túnel do carpo, com dor e limitações funcionais, bem como em função da diabetes mellitus e da hipertensão arterial, sendo sugerido afastamento definitivo das atividades laborais em função da dificuldade para reabilitação profissional, não somente devido ao seu quadro clínico, como ainda levando-se em consideração a sua idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução.

Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a datado início da incapacidade pode ser fixável em abril de 2021, data do laudo de ultrassonografia descrevendo tendinopatia com rotura tendínea em ombro direito e a partir de quando a pericianda referiu que não mais exerceu atividades laborais, em função da piora do quadro álgico em membros superiores, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados.

A decisão agravada recebeu a seguinte fundamentação:

Vistos.

Recebo a inicial e emenda de pp 139/140, anotando-se e retificando-se o valor da causa.

Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez cumulada com auxílio-doença proposta por Maria Custódio da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS. Em síntese, aduz a requerente que, por ser portador de anomalia física, está totalmente impossibilitada na realização de suas ocupações laborativas. A despeito disso, o Instituto requerido está a negar-lhe o respectivo benefício. Como tutela antecipada pretende seja implementado o benefício de auxílio-doença, que, ao final, deverá ser convolado em aposentadoria por invalidez permanente.

Submetido à perícia, a autora/pericianda demonstrou incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial juntado às pp.124/135.

A propósito da liminar propugnada, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela pretendida no pedido inicial, intimando-se o requerido para implantação do benefício, no prazo de vinte dias.

Proceda serventia o necessário para pagamento dos honorários ao referido perito.

Finalmente, nos termos da Lei 14.331/2002, onde houve inclusão do artigo 129-A na Lei 8.213/1991, CITE-SE o instituto-requerido com as advertências legais.

Int. e dil.

Neste recurso, a argumentação principal veiculada diz respeito à consideração do INSS relativamente à categoria de segurado da parte autora, facultativa, “presumidamente sem atividade de caráter profissional”; e ao tipo de análise que o perito deveria ter realizado (“a incapacidade deveria ser analisada tendo em vista afazeres domésticos cotidianos, exercidos por apenas algumas horas durante o dia”).

Veja-se, entretanto, que as particularidades do caso concreto, quanto aos afazeres da parte autora foram levadas em conta pelo perito, conforme transcrição acima, ao contrário do alegado pelo ente autárquico.

A conclusão a que se chegou no laudo, diante do histórico clínico e laboral da parte autora, é de que existe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação.  

Ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito pelo agravo na 8.ª Turma, o encaminhamento conferido pelo magistrado não merece modificação, a não ser na fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando-se que são requisitos do benefício previdenciário por incapacidade laboral apenas aqueles previstos na Lei de Benefícios, especificamente nos arts. 42 e 59, não importando, para o preenchimento da qualidade de segurado, o tipo de categoria a que filiado o segurado.

A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537, ambos do Código de Processo Civil.

Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do CPC o seguinte:

A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91 (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021): 

§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 

Por fim, registre-se que a contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, tem natureza material e não processual, devendo ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil, conforme precedente da 8.ª Turma desta Corte (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022).

Isso tudo considerado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso deve alcançar apenas o lapso para cumprimento da obrigação imposta (...).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

- As particularidades do caso concreto, quanto aos afazeres da segurada, foram levadas em conta pelo perito, ao contrário do alegado pelo ente autárquico.

- A conclusão a que se chegou no laudo, diante do histórico clínico e laboral da parte autora, é de que existe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação.  

- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações recebidas pela autarquia previdenciária, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento de ordem judicial, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.

- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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