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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO PROLATADO EM SEGUNDO...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO PROLATADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada devem ser devolvidos, inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício (REsp n. 1.401.560/MT). - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014668-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014668-36.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO
PROLATADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada devem ser devolvidos, inclusive
quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício (REsp n. 1.401.560/MT).
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: GENI PEDRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
previdenciária julgada improcedente em sede de recurso de apelação que deu provimento à
remessa oficial e ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-
doença previdenciário, revogando a tutela anteriormente deferida.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS, que sentença julgou procedente a ação
objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, concedendo tutela
antecipada, determinando a implantação do benefício; contudo, em sede recursal, a sentença foi
reformada reconhecendo como indevido o benefício.
Afirma o INSS que a decisão impugnada afronta o art. 115 da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de
que a boa-fé do segurado não impede o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo
segurado – sendo esta, inclusive, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.
Processado o recurso sem pedido liminar.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014668-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENI PEDRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N



V O T O


Pretende a autarquia a devolução de valores pagos em cumprimento de decisão judicial que,
antecipando os efeitos da tutela, posteriormente foi revogada.
Procede o recurso do INSS, haja vista o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, nos termos do julgado:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)

De rigor, portanto, a reforma do decisum para dar provimento ao recurso do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO
PROLATADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada devem ser devolvidos, inclusive
quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício (REsp n. 1.401.560/MT).
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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