Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005119-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO
PROLATADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada devem ser devolvidos, inclusive
quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício (REsp n. 1.401.560/MT).
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005119-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE AGOSTINHO DE PONTES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005119-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: JOSE AGOSTINHO DE PONTES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
previdenciária julgada improcedente em sede de recurso de apelação que, de ofício, afastou a
pretensão relativa à devolução de valores recebidos pelo autor, por força de antecipação da
tutela, nos seguintes termos:
“Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, bem como quanto ao contido no ofício juntado como fls. 481, em que a APSDJ comunica
a cessação do benefício.
Destaco que não há que se falar em devolução das prestações pagas à parte autora em
antecipação de tutela, ante o caráter alimentar destas, tendo em conta, ainda, que foram
recebidas de boa-fé e fundadas em título judicial, conforme já decidido pelo E. TRF 3ª Região, na
Apelação Cível - 164114, tendo como Relator o Desembargador Federal Sergio Nascimento
(Fonte: DJF3 CJ1 data: 08/09/2011 página: 1651).
Remetam-se os autos ao arquivo.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS, que sentença julgou procedente a ação
objetivando aposentadoria especial, concedendo tutela antecipada, determinando a implantação
do benefício; contudo, em sede recursal, a sentença foi reformada reconhecendo como indevida a
aposentadoria.
Afirma o INSS que a decisão impugnada afronta o art. 115 da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de
que a boa-fé do segurado não impede o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo
segurado – sendo esta, inclusive, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça.
Processado o recurso sem pedido liminar.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005119-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087
AGRAVADO: JOSE AGOSTINHO DE PONTES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
V O T O
Pretende a autarquia a devolução de valores pagos em cumprimento de decisão judicial que,
antecipando os efeitos da tutela, posteriormente foi revogada.
Procede o recurso do INSS, haja vista o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, nos termos do julgado:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
De rigor, portanto, a reforma do decisum para dar provimento ao recurso do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO
PROLATADO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- Os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada devem ser devolvidos, inclusive
quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício (REsp n. 1.401.560/MT).
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA