
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014391-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NELSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014391-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NELSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOSE NELSON FERREIRA
em face de decisão judicial proferida em fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de origem chamou o feito à ordem para tornar nulos todos os atos praticados a partir de fls. 201 dos autos principais, de vez que, tendo sido julgado improcedente o pedido quanto à implantação do benefício previdenciário, não há que se proceder à execução dos atrasados.Sustenta que a sentença se deu nos exatos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão indeferitória da antecipação dos efeitos da tutela, assegurando o direito à conversão de períodos especiais e a sua soma aos demais períodos, ensejando a concessão do beneficio previdenciário pelo INSS, caso preenchidos os demais requisitos. Aduz que faz jus ao recebimento de todas as parcelas em atraso de 01/12/2006 até a data de 29/01/2008, uma vez que, a efetiva concessão da aposentadoria se deu em 30/01/2008, em decorrência da aludida decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento deste recurso, para que seja reconhecida a validade de todos os atos praticados a partir da fl. 201 dos autos principais, dando-se prosseguimento à execução, com a imediata expedição do ofício precatório.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Ato contínuo, a parte agravante apresentou cópia dos documentos solicitados, em cumprimento aos termos da decisão liminar.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014391-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE NELSON FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos documentos carreados aos autos do presente agravo de instrumento, verifica-se que:
= a pretensão veiculada na ação principal consistiu, em síntese, no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 05/11/1978 a 21/06/1982, 05/12/1983 a 10/09/1990 e 03/12/1990 a 30/10/1996, bem como na concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações atrasadas;
= indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0101116-83.2007.4.03.0000, tendo sido proferida decisão monocrática em que foi concedida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “assegurar ao agravante que tenha os períodos de 05/11/1979 a 21/06/1982, de 05/12/1983 a 10/09/1990 e de 03/12/1990 a 30/10/1996 considerados como atividades especiais para que somados ao tempo comum apurado pelo órgão previdenciário redunde na concessão do benefício, caso preenchidos os demais requisitos”;
= em cumprimento à decisão proferida no aludido recurso, o INSS computou 38 anos, 03 meses e 27 dias na DER (01/12/2006) e, por consequência, implantou a aposentadoria por tempo de contribuição com
DIB em 01/12/2006
eDIP em 30/01/2008
(NB 42/109.577.278-0, renumerado para NB 42/146.016.746-2);= não foi juntada aos presentes autos a cópia do acórdão que contemplou o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0101116-83.2007.4.03.0000, todavia, em consulta à página oficial deste Tribunal, extrai-se que, após a prolação da sentença a seguir mencionada, o relatou
negou seguimento ao recurso
por meio de decisão monocrática;= em sentença, o juízo de origem consignou, dentre outros pontos, que: a) a matéria fática e o cumprimento dos requisitos legais devem ser comprovados perante o INSS, a quem também cabe eventual concessão do benefício previdenciário – no exercício de sua função típica; b) o pedido de correção monetária das parcelas em atraso e dos abonos anuais não pode ser acolhido ante a ausência de efetiva concessão do benefício; ao final, julgou parcialmente procedente o pedido, antecipando os efeitos da sentença, para determinar a soma e a conversão em comum do trabalho prestado em condições especiais em relação aos períodos de 05/11/1978 a 21/06/1982, 05/12/1983 a 10/09/1990 e 03/12/1990 a 30/10/1996, observadas as diretrizes elencadas no dispositivo da sentença;
= a Sétima Turma deste Tribunal negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 05/11/1978 a 21/06/1982, 05/12/1983 a 10/09/1990 e 03/12/1990 a 30/10/1996, bem como quanto aos demais capítulos, por meio de acórdão transitado em julgado em 25/11/2016.
A fase de cumprimento do julgado foi deflagrada pelo autor, com a apresentação de seus cálculos de liquidação para cobrança dos valores atrasados. Em seguida, o INSS apresentou sua impugnação e os respectivos cálculos de liquidação (referentes ao período de 01/12/2006 a 31/08/2008, deduzindo-se as parcelas após 30/01/2008), e os autos foram remetidos à contadoria judicial. Após a manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, o juízo de origem acolheu-os como corretos e determinou a expedição de ofício requisitório.
Entretanto, o juízo de origem chamou o feito à ordem, proferindo a decisão ora agravada, assim redigida:
“Verifico que a sentença de fls. 132-144, mantida em segunda instância, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a soma e a conversão em comum dos períodos laborados em condições especiais, asseverando que a matéria fática e o cumprimento dos demais requisitos legais devem ser comprovados perante a autarquia, na forma da lei, levando-se em conta que a concessão do benefício é tarefa que cabe ao INSS, no exercício de sua função típica (fls. 143).
Cabe o registro de que contra a sentença não houve insurgência do autor, tendo sido negado provimento ao apelo do réu (fls. 192-195).
Baixados os autos a este Juízo, o autor apresentou conta de liquidação e a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada. Regularmente intimado, o réu se insurgiu apresentando nova conta e, em decorrência, foram os autos encaminhados à contadoria judicial que detectou equívocos em ambas, apresentando seu parecer.
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os novos cálculos.
Inobstante todo o processado, tenho que a execução processou-se indevidamente pois, sendo improcedente o pedido quanto à implantação do benefício, a execução de atrasados é matéria estranha ao feito, nada havendo que se executar.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nulos todos os atos praticados a partir de fls. 201.
Requeiram as partes o que for de seu interesse.
Silentes, arquivem-se.”
Nesse contexto e nesta análise inicial, extrai-se que o título judicial não contemplou o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário e ao recebimento das parcelas atrasadas. Ao contrário, reconheceu apenas o direito à conversão do tempo especial em comum e a sua soma com demais períodos de tempo existentes, para fins de contagem de tempo de contribuição.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA E DETERMINA A SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS NA ESFERA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO PRATICADOS.
- Da análise dos autos, extrai-se que o título judicial não contemplou o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário e ao recebimento das parcelas atrasadas. Ao contrário, reconheceu apenas o direito à conversão do tempo especial em comum e a sua soma com demais períodos de tempo existentes, para fins de contagem de tempo de contribuição.
- Verifica-se, assim, que o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao declarar nulos os atos de liquidação praticados, sob o fundamento de que a execução dos atrasados, tal como pretendido pelo agravante, não se encontra amparada no r. julgado prolatado na fase de conhecimento, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
- Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.