
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031651-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRO BONOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031651-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRO BONOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação do INSS, para fixar o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício em R$ 23.600,00 (ID 107716953 - Pág. 11).
O INSS, ora agravante, requer a exclusão ou redução da multa moratória, em razão da impossibilidade de fixação em face do Poder Público e da desproporção entre a quantia fixada e o valor das parcelas devidas a título de benefício (ID 107716949)
Sem pedido de efeito suspensivo.
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031651-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRO BONOCCHI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado
Fernando
Mendes:
O Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, a imposição de multa
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário.
No caso concreto, o montante da multa diária executada é de R$ 23.600,00, relativos a 36 dias multa de 100 reais (R$ 3.600,00) e 82 dias multa de 500 reais, obedecido o limite de R$ 20.000,00.
A RMI do benefício é R$ 2.595,45 (ID 107716952 - Pág. 40) e o total de atrasados perfaz R$ 13.474,80, além da sucumbência de R$ 1.347,48 (ID 107716961).
Há desproporcionalidade.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009442-79.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDO DE SEGURANÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.
- Da análise detida dos autos, observa-se que não passou despercebida da decisão judicial que estipulou a multa pelo atraso do cumprimento da obrigação, que havia recurso pendente do ora agravante, para revisar o acórdão administrativo concessivo do benefício. Assim, não socorre ao agravante, o argumento de que não poderia dar cumprimento à ordem judicial, havendo recurso administrativo pendente.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Diante disso, o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que o montante devido, mais de R$ 11.000,00, comparativamente ao valor do benefício concedido precariamente, equivale a mais de 11 vezes o seu valor mensal, devendo, portanto, ser reduzido para 1/30 (um trinta avos) do benefício.
- Não se pode esquecer que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não devendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Por fim, melhor sorte não aproveita ao recorrente, no tocante à notificação feita via correio, por AR, já que tal questão foi expressamente prevista na Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. Observa-se, ademais, que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003588-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto, é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.
3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária, diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação principal, e a sua condenação ao pagamento da astreint, já que a fixação de tal multa, embora iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945, 018382-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até 25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.
3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)
Nestes termos é de rigor a redução da multa diária para 1/30 do valor do benefício.
Por tais fundamentos,
dou provimento
ao agravo de instrumento, para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade
3. A multa diária deve ser reduzida para 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.