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PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11. 960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DE JUROS ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:05

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA. 1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte. 2. No caso concreto, a r. decisão determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 11.960/09 (fls. 5, ID 127256805). O procedimento é regular. 3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Em se tratando de precatório complementar, os juros moratórios incidirão sobre a quantia ainda devida e, não, sobre os honorários. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006332-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006332-72.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA
DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2. No caso concreto, a r. decisão determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês no
período anterior à vigência da Lei Federal nº. 11.960/09 (fls. 5, ID 127256805). O procedimento é
regular.
3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Em se tratando de precatório complementar,
os juros moratórios incidirão sobre a quantia ainda devida e, não, sobre os honorários.
Precedente desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006332-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N

AGRAVADO: MARIA APARECIDA BUSSADA, MASSUD BUSSADA NETO, MARIA JOSE
SALEZE BUSSADA, ROSEMARI BUSSADA DE CARVALHO, MIQUILINO JOSE DE
CARVALHO, FARID BUSSADA JUNIOR, JORGE ANTONIO BUSSADA

Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006332-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BUSSADA, MASSUD BUSSADA NETO, MARIA JOSE
SALEZE BUSSADA, ROSEMARI BUSSADA DE CARVALHO, MIQUILINO JOSE DE
CARVALHO, FARID BUSSADA JUNIOR, JORGE ANTONIO BUSSADA
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, homologou os cálculos judiciais.

O INSS, ora agravante, aponta irregularidade no cômputo dos juros moratórios. Defende a
aplicabilidade imediata do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei
Federal nº. 11.960/09.

Afirma, ainda, a impossibilidade do cômputo de juros moratórios nos cálculos dos honorários
advocatícios.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte (ID 15014752).

Resposta (ID 151663354).

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006332-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BUSSADA, MASSUD BUSSADA NETO, MARIA JOSE
SALEZE BUSSADA, ROSEMARI BUSSADA DE CARVALHO, MIQUILINO JOSE DE
CARVALHO, FARID BUSSADA JUNIOR, JORGE ANTONIO BUSSADA
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

*** Juros moratórios – artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal
nº. 11.960/09 ***

Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios.

Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia
Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se
falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte
prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora”.

(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida”.
(TRF-3, 7ª Turma, Ap. 0039170-76.2013.4.03.9999, DJe: 17/04/2017, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe: 20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).

No caso concreto, a r. decisão determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês no
período anterior à vigência da Lei Federal nº. 11.960/09 (fls. 5, ID 127256805).

O procedimento é regular.

*** Juros sobre os honorários advocatícios ***

Com relação aos honorários advocatícios, a r. decisão determinou a incidência de juros
moratórios sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado nos termos do artigo 85, § 16,

do Código de Processo Civil (fls. 5, ID 127256805).

Todavia, o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil apenas incide nas hipóteses de fixação
de honorários em quantia certa, o que não é o caso, pois a r. sentença condenatória fixou a
verba em percentual do débito (ID 127256659).

Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar.

Em se tratando de precatório complementar, os juros moratórios incidirão sobre a quantia ainda
devida e, não, sobre os honorários.

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA A DATA DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), pela Corte Especial
do STJ (Tema 291) e pela Terceira Seção deste TRF, permite a aplicação dos juros de mora
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- O julgado proferido pelo Excelso Pretório (RE 579.431/RS) deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF,
Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
- Como se verifica textualmente no decisório guerreado, "(...) quanto aos honorários
sucumbenciais, certo é que não cabe a incidência de juros em continuação de maneira direta,
sendo devida, contudo, de maneira reflexa, como se observa no presente caso, vez que os
juros integram sua base de cálculo (...)", o que significa dizer, em princípio, que os juros em
continuação, ora apurados, integram a base de cálculo da verba honorária advocatícia; quando
computados corretamente, isto é, até a data da expedição do ofício requisitório, naturalmente
surge diferença quando da incidência dos honorários devidos.
- Agravo de instrumento desprovido”.
(TRF3, 8ª Turma, AI 5016696-06.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020, Rel.
Des. Fed. DAVID DANTAS - grifei).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a
incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA –
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2. No caso concreto, a r. decisão determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês no
período anterior à vigência da Lei Federal nº. 11.960/09 (fls. 5, ID 127256805). O procedimento
é regular.
3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é
reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Em se tratando de precatório complementar,
os juros moratórios incidirão sobre a quantia ainda devida e, não, sobre os honorários.
Precedente desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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