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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE ...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do crédito total auferido com a condenação. A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade, sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente excessiva. A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021] Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de cognição. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020402-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020402-60.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios
contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de
modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos
respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos
honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do
crédito total auferido com a condenação.
A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade,
sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza
alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular,
isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente
excessiva.
A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação judicial
do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido judicialmente, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser utilizadas para alterar a
base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 - RS (2019/0335277-5)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]
Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no período
de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da ação de
cognição.
Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020402-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020402-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de
benefício previdenciário, ora em sede de cumprimento de julgado, indeferiu pedido de destaque
de honorários advocatícios contratuais.
A parte agravante sustenta que a avença advocatícia há de permitir o destaque pretendido, pois
se trata de escrito particular válido, que preenche os requisitos legais constantes do Estatuto da
Advocacia; alega, ainda, que deve incidir a verba honorária sobre todas quantias pagas em
sede administrativa.
Em decisão interlocutória, foi indefeirda a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a autarquia deixou decorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta.
É O RELATÓRIO.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020402-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO, EUZA APARECIDA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE
SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
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OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


A hipótese trata de decisão que indeferiu pedido de destaque de verba honorária advocatícia
contratual em ofício requisitório, “tendo em vista que, conforme cláusula remuneratória do
contrato (ID 35208419), ficou estabelecido o pagamento, cumulativo, de 30% do benefício
econômico obtido no processo com 3,6 benefícios previdenciários que vier a receber, o que
representa em percentual contratado acima do limite da tabela da OAB e não se trata de
contrato ‘ad exitum’ para tal excesso.” Decidiu-se, ainda, que deve haver “o abatimento dos
valores pagos a título de outros benefícios no período de apuração do cálculo, cujos benefícios
não fizeram parte do objeto do presente feito, em homenagem ao princípio da vedação do
enriquecimento sem causa”.
Realmente, os honorários advocatícios são considerados crédito de natureza autônoma, aliás,
como estabelece a Lei nº 8.906/94 artigo 23:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Note-se que o parágrafo 4º do artigo 22 do referido Estatuto dispõe que “se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia
a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
No mais das vezes, temos por correto o destaque do montante devido a título de honorários
advocatícios contratuais, com a ressalva da aludida verba não mais ser considerada parte
integrante do valor devido ao credor, nos termos da Resolução n. 405/2016, o que possibilita a
requisição como de pequeno valor:
"Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como
de pequeno valor."

“Art. 19. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de
julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório,

não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.”

Nesse sentido, o julgado proferido do Col. Superior Tribunal de Justiça:

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como
dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).
Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte
que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(STJ, REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, v.u., julgado
em 04/12/2012, DJe 12/12/2012) (g.n.).

Notamos, contudo, que o Juízo “a quo” bem ponderou a respeito da avença do escritório de
advocacia com o cliente, a qual teria extrapolado o montante máximo preconizado pela “tabela
de honorários”, excedendo os limites estabelecidos pela OAB.
A apreciação da questão requer sensibilidade do julgador, diante da clara hipossuficiência da
parte demandante e, diante da evidente estipulação excessiva (30% do benefício econômico
obtido no processo e3,6 benefícios previdenciários que vier a receber), entendemos irrecusável
o exercício do controle de regularidade do pacto de honorários advocatícios.
Com efeito, existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita
aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por
cento) do crédito total auferido com a condenação.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRATUALMENTE. 30% SOBRE O VALOR BRUTO
RECEBIDO PELOS AUTORES. DESTACAMENTO DA QUANTIA NOS OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. POSSIBILIDADE. - O art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, admite a reserva
de honorários advocatícios estabelecidos entre o mandante e o mandatário, advogado, por
meio de contrato de prestação de serviços celebrado entre os mesmos. - O artigo 5º, da
Resolução nº 55/09, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos
relativos à expedição de requisições de pagamento, autoriza seja destacado do montante da
condenação, caso requeira o advogado, o que lhe couber por força de honorários, desde que
junte aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição - A tabela de honorários
da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a
30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. - Considerando-
se os percentuais indicados na tabela de honorários e os limites éticos que devem nortear a
contratação de serviços advocatícios, revelam-se abusivos honorários advocatícios

estabelecidos além de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo autor, em demandas
previdenciárias (Precedente do C. STJ - Resp. 1.155.200-DF, proc. 2009/0169341-4, DJ
22.02.11, DJE 01.03.11). - Agravo a que se dá provimento."
(8ª Turma, AI nº 435313, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 08/08/2011, DJF3 CJ1 Data:
18/08/2011, p. 1182).

A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade,
sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza
alimentar, em face do que revela-se a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença
irregular, isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória
claramente excessiva.
De outro vórtice, o direito à percepção dos honorários advocatícios sobre parcelas pagas em
sede administrativa é tema que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo a Primeira
Seção do Col. STJ fixado a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na
via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos.”
É bem verdade que se trata de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da
sentença, e a incidência dos honorários advocatícios deve se afigurar coerente com a efetiva
atuação judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante da benefício concedido
judicialmente, mas sem que se descontem quantias pagas administrativamente.
Afigura-se cabível, destarte, o entendimento externado no julgado do Superior Tribunal de
Justiça: “o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor
executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico,
materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.” [STJ, RESP Nº
1.847.731 - RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021].
Impõe-se, a nosso ver, todavia, que se mantenha o decisório recorrido. É que o Magistrado a
quo apenas determinou “o abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no
período de apuração do cálculo, cujos benefícios não fizeram parte do objeto do presente feito,
em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa”, excluindo valores de
mensalidades recebidas a título de auxílio-doença, mas não as quantias alusivas ao beneplácito
efetivamente concedido na ação de conhecimento (aposentadoria por tempo de contribuição) -
que, aliás, serão apuradas até 01/2020.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB POR MEIO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA EXCESSIVA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários
advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016
do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos
autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no que respeita aos
honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias: 30% (trinta por cento) do
crédito total auferido com a condenação.
A verba honorária, mesmo que fixada por meio de quota litis, há de atender à razoabilidade,
sobretudo em casos como o vertente, no qual existe o pagamento de verba de natureza
alimentar; aqui, evidenciada a inexequibilidade da pretensão oriunda de uma avença irregular,
isto é, o destaque de honorários advocatícios previstos em cláusula remuneratória claramente
excessiva.
A incidência dos honorários advocatícios deve afigurar-se coerente com a efetiva atuação
judicial do causídico na demanda, no caso, sobre o montante de benefício concedido
judicialmente, de modo que as rendas mensais pagas administrativamente não podem ser
utilizadas para alterar a base de cálculo da citada verba honorária. [STJ, RESP Nº 1.847.731 -
RS (2019/0335277-5) RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª Seção, v.u., DJU 05/05/2021]
Mantida a determinação de abatimento dos valores pagos a título de outros benefícios no
período de apuração do débito, alusivos a auxílios-doença, os quais não constituíram objeto da
ação de cognição.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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