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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SUCUMNBÊNCIA DO INSTITUTO PROPORCIONALMENTE MAIOR. DESP...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SUCUMNBÊNCIA DO INSTITUTO PROPORCIONALMENTE MAIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O fato de se ter incorrido em evidente incorreção material no decisório de segundo grau não prejudicou o escorreito cumprimento do julgado, de tal modo que o próprio Instituto recorrente reconhece como correto o interregno laboral a ser averbado de 01/01/1972 a 29/08/1979, assim como a RMI de R$ 974,89. A causalidade aplica-se, in casu, em desfavor do INSS, dada a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada sem ressalvas, com a apresentação de valores muito inferiores ao devido. A posterior aquiescência para com a apuração do Setor de Cálculos não afasta a sucumbência que o Sr. Magistrado de primeiro grau estabeleceu. Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela autarquia e o acolhido pela decisão judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e §11 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021442-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021442-14.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SUCUMNBÊNCIA DO INSTITUTO
PROPORCIONALMENTE MAIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O fato de se ter incorrido em evidente incorreção material no decisório de segundo grau não
prejudicou o escorreito cumprimento do julgado, de tal modo que o próprio Instituto recorrente
reconhece como correto o interregno laboral a ser averbado de 01/01/1972 a 29/08/1979, assim
como a RMI de R$ 974,89.
A causalidade aplica-se, in casu, em desfavor do INSS, dada a impugnação ao cumprimento de
sentença ajuizada sem ressalvas, com a apresentação de valores muito inferiores ao devido. A
posterior aquiescência para com a apuração do Setor de Cálculos não afasta a sucumbência que
o Sr. Magistrado de primeiro grau estabeleceu.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico,
que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela autarquia e o acolhido pela decisão
judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e §11 do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021442-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO JACINTO SILVERIO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021442-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO JACINTO SILVERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, homologando
cálculos da Contadoria Judicial, estabeleceu sucumbência recíproca com honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Sustenta a parte recorrente que a r. sentença merece reforma, para que seja verba honorária
advocatícia fixada nos termos de disposição do CPC/2015, uma vez que não atendida a
causalidade, nem verificado o fato de que a procuradoria, representante judicial da autarquia,
acabara induzida a erro: “(...) o período judicial a ser averbado seria aquele compreendido entre
01/01/1972 e 27/05/1972 (quando o correto seria 01/01/1972 a 29/08/1979). Tal erro material no
v. acórdão induziu a autarquia a erro, e o benefício foi implantado com RMI a menor, conforme
informado às fls. 502 (...). Impugna, ainda, o percentual aplicado (10%), inquinando-o de
excessivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.


É O RELATÓRIO.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021442-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO JACINTO SILVERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Entendo que o recurso não merece provimento.
Com efeito, rememorando, na actio de conhecimento a decisão terminativa proferida em grau
recursal foi objeto de recurso somente pela parte segurada, sendo que, para a autarquia, houve a
preclusão quanto a seus termos decisórios.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte credora, tencionando apresentar seus cálculos,
requereu fosse oficiado o INSS para que implantasse a RMI do benefício nos termos do julgado,
considerada a aposentadoria de forma integral, diversamente do que se calculara
administrativamente, tendo obtido a seguinte decisão do Sr. Magistrado de primeiro grau, in
litteris:

“Indefiro o pedido do autor de fl. 368, tendo em vista que os demais períodos por ele
mencionados foram considerados na apuração da RMI quando da implantação do benefício
determinada na sentença (...)
Ademais, o autor poderá apresentar seus cálculos, com os valores que entende devidos, de
forma que eventual incorreção será apurada no decorrer da fase de cumprimento do julgado.
Apresente o autor os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)” (id 138255102-pág.
113).

O exequente anexou seus cálculos, nos quais apurou uma RMI de R$ 969,44 e um total devido
de R$ 268.033,71. (Id 138255102-pág. 129).
Intimada, a autarquia apresentou impugnação e cálculos próprios, apontando excesso de
execução na apuração anexada pelo demandante, trazendo uma RMI de R$ 409,67 e um total

apurado de R$ 36.262,98 (id 138255102-pág. 135).
A carta de concessão anexada pelo Instituto informa a aludida renda mensal inicial (R$ 409,67)
(id 138255102-pág. 189).
Como apenas o segurado houvesse recorrido ao Superior Tribunal de Justiça, com a notícia do
trânsito em julgado e a negativa de provimento a todos os seus recursos, manifestou-se no
sentido de reafirmar a correção de seus cálculos, tendo o Juízo a quo determinado que o Setor de
Cálculos apurasse o valor da renda mensal inicial e os valores em atraso (id 138255102-pág.
241).
A Contadoria de primeira instância apresentou informes e cálculos, tendo observado:
“(...) Esclarecemos que apuramos o tempo de contribuição considerando o período em que
consta na carteira profissional, bem como os salários de contribuição demonstrados no CNIS que
ora anexamos (...)” id 138255102-pág.245-251). Calculo da RMI: R$ 974,89; total devido: R$
250.789,31.

Note-se, de outro vórtice, que a decisão então proferida por este Relator na ação de cognição
reconheceu período de labor rural de 01/01/72 a 29/08/1979 (id 138255102-pág. 13), tendo
constado, por equívoco, no dispositivo, o lapso de 01/01/72 a 27/05/72 (id 138255102-pág. 14),
fato reconhecidamente verificado pelo INSS no ofício da Agência da Previdência Social -
Atendimento a Demandas Judiciais de Ribeirão Preto:

“(...) Verificamos que houve erro na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/146.139.980-4, pois não foi considerado o tempo reconhecido administrativamente e, o
período rural judicial foi lançado como sendo ‘01/01/1972 a 27/05/1972’, que constou no
DISPOSITIVO do Acórdão de 05/05/2015. Porém, às fls. 11 do mesmo Acórdão, foi reconhecido
o período rural de 01/01/1972 a 29/08/1979, período este que também consta na contagem feita
pela contadoria (...)”(id 138255102-pág. 272).

Ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial de primeira instância.
Diante disso, o Juízo a quo homologou aludida conta, tendo realizado a divisão proporcional da
sucumbência recíproca.
Entendemos, na esteira do decidido pelo Juízo a quo, que a causalidade aplica-se, in casu, em
desfavor do INSS, dada a impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada sem ressalvas,
com a apresentação de valores muito inferiores ao devido. Nesse rumo, veja-se que a posterior
aquiescência para com a apuração do Setor de Cálculos não afasta a sucumbência que o Sr.
Magistrado estabeleceu.
O fato de se ter incorrido em evidente incorreção material no dispositivo dodecisório de segundo
grau não prejudicou o escorreito cumprimento do julgado, de tal modo que o próprio Instituto
recorrente reconhece como correto o interregno laboral a ser averbado de 01/01/1972 a
29/08/1979, assim como a RMI de R$ 974,89. (conf. id 138255102-pág. 271).
Afigura-se, enfim, correta a fixação dos honorários, no percentual adotado, como procedido pelo
Juízo de primeiro grau, a incidirem sobre o proveito econômico verificado, qual seja, a diferença
entre o montante calculado pelas partes, individualmente, e o que obteve efetivo acolhimento.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios a cargo do Instituto ser mantidos em 10% (dez
por cento) da diferença entre o valor por ele oferecido e o homologado pela decisão judicial, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SUCUMNBÊNCIA DO INSTITUTO
PROPORCIONALMENTE MAIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O fato de se ter incorrido em evidente incorreção material no decisório de segundo grau não
prejudicou o escorreito cumprimento do julgado, de tal modo que o próprio Instituto recorrente
reconhece como correto o interregno laboral a ser averbado de 01/01/1972 a 29/08/1979, assim
como a RMI de R$ 974,89.
A causalidade aplica-se, in casu, em desfavor do INSS, dada a impugnação ao cumprimento de
sentença ajuizada sem ressalvas, com a apresentação de valores muito inferiores ao devido. A
posterior aquiescência para com a apuração do Setor de Cálculos não afasta a sucumbência que
o Sr. Magistrado de primeiro grau estabeleceu.
Devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico,
que corresponde à diferença entre o valor oferecido pela autarquia e o acolhido pela decisão
judicial. Aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e §11 do CPC/2015.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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