
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026031-78.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARMEN LIDIA DE SOUZA SERRA
SUCEDIDO: ARMANDO SERRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026031-78.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARMEN LIDIA DE SOUZA SERRA
SUCEDIDO: ARMANDO SERRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que suspendeu o processo, nos termos do Art. 689, do Código de Processo Civil, e concedeu prazo de 30 dias para a agravante habilitar todos os herdeiros da segurado falecido.
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à habilitação nos autos como sucessora do autor, vez que é dependente na qualidade de cônjuge, nos termos do Art. 112, da Lei 8.213/91.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026031-78.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARMEN LIDIA DE SOUZA SERRA
SUCEDIDO: ARMANDO SERRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
Com efeito, nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
Nesse sentido decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.057 dos recursos especiais repetitivos pela aplicabilidade do dispositivo na via judicial. Confiram-se as teses de julgamento firmadas:
"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."
Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.
Assim, deve o cumprimento de sentença prosseguir, com a inclusão da agravante no polo ativo como sucessora do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.
1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
2. Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.
3. Agravo de instrumento provido.