
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariniel Correia da Silva em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria judicial, considerando a DER em 13.10.2016.
Em suas razões, a parte agravante alega violação à coisa julgada, pois houve fixação da DER em 05.12.2016, data que resulta em RMI mais vantajosa.
Requer o provimento do recurso, procedendo-se a novo cálculo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na elucidação quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER) constante do título executivo, haja vista a divergência entre os dados da sentença e do v. acórdão.
Depreende-se da sentença proferida nos autos da ação originária (ID 55425709) que o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016.
A DER indicada na sentença restou definida com base na informação constante da Comunicação de Decisão emitida pelo INSS (ID 23908154 - pág. 71). Reforça aludido termo a juntada do protocolo de requerimento no qual consta como data de solicitação de agendamento, 13.10.2016 (ID 23908154 - pág. 29).
No v. acórdão ID 249000459, negou-se provimento à apelação do INSS; porém, equivocadamente, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada (IDs 4649963 e 23908159).
Evidente o erro material, de modo que prevalece a DER em 13.10.2016.
A título de esclarecimento, necessário transcrever o artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS:
"Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado." (Grifou-se).
Corrobora neste sentido o entendimento desta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DER. DIB.
- A pretensa fixação da DER e, portanto, da DIB em 25/12/2018, em detrimento da data do agendamento do requerimento administrativo – 11/9/2018 – contraria as próprias normas do INSS.
- A DIB é 11/9/2018, data em que comprovada a solicitação do agendamento eletrônico para o requerimento do benefício
- Como o cálculo da parte autora não desborda do que foi autorizado no decisum, nenhum reparo será necessário.
- Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017342-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO. PREVALÊNCIA DA DER CORRESPONDENTE À DATA DE SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO.
1. Na ação originária, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016.
2. O julgamento foi mantido por esta c. Corte, porém, equivocadamente, no v. acórdão, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada.
3. Erro material verificado no v. acórdão proferido. Prevalece a DER em 13.10.2016, ocasião da solicitação do agendamento. Artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS.
4. Agravo de instrumento desprovido.