Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO. PREVALÊNCIA DA DER CORRESPONDENTE À DATA DE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO. PREVALÊNCIA DA DER CORRESPONDENTE À DATA DE SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. 1. Na ação originária, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016. 2. O julgamento foi mantido por esta c. Corte, porém, equivocadamente, no v. acórdão, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada. 3. Erro material verificado no v. acórdão proferido. Prevalece a DER em 13.10.2016, ocasião da solicitação do agendamento. Artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005229-88.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariniel Correia da Silva em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria judicial, considerando a DER em 13.10.2016.

Em suas razões, a parte agravante alega violação à coisa julgada, pois houve fixação da DER em 05.12.2016, data que resulta em RMI mais vantajosa. 

Requer o provimento do recurso, procedendo-se a novo cálculo.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005229-88.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARINIEL CORREIA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na elucidação quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER) constante do título executivo, haja vista a divergência entre os dados da sentença e do v. acórdão.

Depreende-se da sentença proferida nos autos da ação originária (ID 55425709) que o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016.

A DER indicada na sentença restou definida com base na informação constante da Comunicação de Decisão emitida pelo INSS (ID 23908154 - pág. 71). Reforça aludido termo a juntada do protocolo de requerimento no qual consta como data de solicitação de agendamento, 13.10.2016 (ID 23908154 - pág. 29).

No v. acórdão ID 249000459, negou-se provimento à apelação do INSS; porém, equivocadamente, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada (IDs 4649963 e 23908159).

Evidente o erro material, de modo que prevalece a DER em 13.10.2016.

A título de esclarecimento, necessário transcrever o artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS:

"Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado." (Grifou-se).

Corrobora neste sentido o entendimento desta c. Corte:                                

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DER. DIB.
- A pretensa fixação da DER e, portanto, da DIB em 25/12/2018, em detrimento da data do agendamento do requerimento administrativo – 11/9/2018 – contraria as próprias normas do INSS.
- A DIB é 11/9/2018, data em que comprovada a solicitação do agendamento eletrônico para o requerimento do benefício
- Como o cálculo da parte autora não desborda do que foi autorizado no decisum, nenhum reparo será necessário.
 - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017342-79.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO. PREVALÊNCIA DA DER CORRESPONDENTE À DATA DE SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO.

1. Na ação originária, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos especiais de trabalho, bem como conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, a saber, 13.10.2016.

2. O julgamento foi mantido por esta c. Corte, porém, equivocadamente, no v. acórdão, constou a DER em 05.12.2016, data lançada numa sentença anulada.

3. Erro material verificado no v. acórdão proferido. Prevalece a DER em 13.10.2016, ocasião da solicitação do agendamento. Artigo 12, da Resolução 458/2014 do INSS.

4. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!