Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016776-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que aopção pelo benefício mais
vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes
ao benefício concedido judicialmente.
2. Em respeito à coisa julgada, deveser assegurado à parte exequente odireito de receber as
parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria
deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016776-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CLEUSA DE PAULA AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016776-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA DE PAULA AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
impossibilidade de execução dos valores do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016776-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA DE PAULA AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, verifico que o título judicial transitado em julgado assim dispôs:
"Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 165.168.208-6),
concedido administrativamente pelo INSS a partir de 28/05/2013, consoante CNIS, deve a autora
optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme
determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores
devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.Contudo, consigno que
o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção
pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores
atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp
1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim ser substituída por outra."
Assim, em respeito à coisa julgada, deveser assegurado à parte exequente odireito de receber as
parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria
deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
DE RECEBER AS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSSIMPROVIDO.
1. O título judicial em execução determinou expressamente que aopção pelo benefício mais
vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes
ao benefício concedido judicialmente.
2. Em respeito à coisa julgada, deveser assegurado à parte exequente odireito de receber as
parcelas em atraso da aposentadoria concedida na via judicial até a véspera da aposentadoria
deferida administrativamente, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA