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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO - É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato. - É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF). - Dado provimento ao Agravo de Instrumento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016678-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016678-19.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOSCELEBRADO
PORPROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA.RECURSO
PROVIDO
-É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia
equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a
honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu
artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por
mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.
- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins
do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da
Resolução 168/11-CJF).
- Dado provimento ao Agravo de Instrumento


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016678-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016678-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
representada por seus sócios, contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença
pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária/SP, que indeferiu o pedido de destaque de
honorários contratuais, nos seguintes termos:
“Refiro-me ao documento ID n.º 17977044: Indefiro o destaque dos honorários contratuais, visto
que os documentos juntados - ID’s n.º 9413870 e 10752861, não correspondem ao contrato de
prestação de serviços celebrado entre as partes, indispensável para destacamento da verba
honorária, nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 168/2011. Assim, decorrido prazo

recursal, cumpra-se o despacho ID n.º 17642692, sem o destaque dos referidos honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.” – ID 74966713-pg.02
Em síntese, sustenta que a procuração com cláusula remuneratória é um contrato jurídico que,
a um só tempo, é instrumento de mandado de assunção de demais obrigações, fruto de um
ajuste livremente firmado entre a parte e seus advogados, por meio do qual restou avençado e
expressamente autorizado o pagamento de honorários contratuais nos autos da ação proposta.
Sustenta ainda, que se o instrumento de procuração for juntado antes da expedição das
requisições de pagamento é suficiente para autorizar o destaque da verba requerida.
Sustenta também que o instrumento de mandato com cláusula remuneratória, embora
denominado de procuração, possui a mesma força contratual, vez que estabelece o vínculo
entre as partes e que, no caso presente, regulamenta de forma autorizada o decote do valor
correspondente aos honorários.
Com essas considerações, requer seja recebido o presente Agravo, bem como a concessão da
tutela antecipada da pretensão recursal, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a
decisão guerreada a fim de autorizar o destaque, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o valor da condenação, bem como o pagamento das verbas sucumbenciais, ambos nominais à
GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Custas recolhidas.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016678-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Conforme pesquisa
nos autos de origem n.º 5003815-43.2018.403.6183, o segurado EDVALDO FERREIRA DA
SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com
pedido de concessão de aposentadoria especial e para tanto, nomeou os agravantes como
seus procuradores (ID 5213138-pg.20 dos autos de origem).
Prolatada sentença em 15/03/2015, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre a
condenação do que incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Inconformados, as partes apelaram e, em 13/02/2017, este E. Tribunal deu parcial provimento à
remessa oficial e aos recursos apresentados (ID 5213969-págs.02/03).
Ainda assim, as partes embargaram, contudo somente os embargos da Autarquia foram
acolhidos (ID 5214023-pg.09).
O título exequendo se formou com o trânsito em julgado do v. Acórdão, que ocorreu em
23/11/2017.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi comunicado falecimento do autor e requerida a
habilitação dos herdeiros/sucessores (apresentando os respectivos Instrumentos de
Procuração), que foi deferida (ID 9413870 – pgs.03,10 e 16 e ID 11522744 – pg.01).
Em 04/06/2019, foi proferida a decisão agravada, que, ao determinar o pagamento dos valores
incontroversos da execução, indeferiu o destaque dos honorários contratuais, por entender que
as procurações dos herdeiros/sucessores não correspondiam “ao contrato de prestação de
serviços celebrados entre as partes, indispensável para o destacamento da verba honorária,
nos termos do artigo 22, da Resolução n.º 168/2011-CJF”. (ID 17642692 e ID 18067073)
Daí a razão do presente Agravo por parte dos patronos.
Pois bem.
É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia
equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a
honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22, da Lei nº 8.906/94.
"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
( ... )
§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.”

O CPC também disciplina, em seu artigo 105, § 3º, que:“Se o outorgado integrar sociedade de
advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na
Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.”.

Não obstante, discute-se no presente recurso, a forma contratual de estipulação dos honorários
advocatícios, ou seja, a necessidade de instrumento autônomo para a reserva dos valores.
O Juízo de origem indeferiu o pedido dos agravantes, entendendo que o mandado de
procuração e o contrato de prestação de serviços advocatícios são institutos diferentes com a
implicações jurídicas distintas, não podendo ser supridos por procuração com cláusula
remuneratória.
No entanto, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no
caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido,
simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.
Aliás, das procurações acostadas aos autos principais (ID’s 9413870 – págs.03;10;16 e
10752861 – págs. 03;10;16), encontra-se expressa as condições e valores da verba honorária
avençada: “A(s) parte(s) outorgante(s) pagará(ão) à Sociedade de Advogados Gonçalves Dias,
outorgada, o equivalente a 30(trinta) por cento do valor bruto da condenação (...)”
Nesse sentido, diz a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, §
1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.CONTRATO DE HONORÁRIOSCELEBRADO
PORPROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA.CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO
CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE.
1. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia docontrato de
honoráriosadvocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, porprocuraçãodestes, e os
recorrentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante
a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73,
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes.
5. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os
respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço
contratado.
6. Se o procurador subscreveu ocontrato de honoráriosem nome e por conta dos recorridos, a
assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a
qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial.
7. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a
cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às
partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese.
8. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que
estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.”
(STJ, RESP 1731096, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/5/2018, DJE 11/5/2018)


Posto isto, é válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do
mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º
670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF)
Do todo dito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento dos Agravantes, a fim de reformar
a decisão agravada, no que diz respeito aos destaques dos honorários contratuais, que deverão
ser nominais a “GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS” - CNPJ n.º
10.432.385/0001-10, face a validade do contrato de honorários celebrados por procuração, no
valor de 30%(trinta por cento), como lá acordado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, cumpra-se a Origem, nos termos do título exequendo.
É O VOTO.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE
HONORÁRIOSCELEBRADO PORPROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA.
VALIDADO E EFICÁCIA.RECURSO PROVIDO
-É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia
equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a
honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu
artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por
mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.
- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para
fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art.
22, da Resolução 168/11-CJF).
- Dado provimento ao Agravo de Instrumento

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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