
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012898-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012898-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou o cálculo da contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega ter havido excesso na RMI apurada pela parte autora (R$ 1.172,13), sendo o valor correto o aferido pelo INSS (R$ 887,50).
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012898-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Depreende-se dos documentos anexados que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.05.2012, além das parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais (ID 290957394).
Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos totalizando R$ 115.089,09 (principal e honorários), utilizando para a RMI o valor de R$ 1.172,13 em 31.05.2012 e de R$ 1.892,77 em 01.01.2021 (ID 290957396 - págs. 16/19).
Por sua vez, o INSS reconheceu como devida a quantia total de R$ 51.427,06, utilizando RMI de R$ 887,80 (ID 290957392).
Ante à divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à perícia contábil, cujo laudo apontou como correta a RMI de R$ 1.164,16 em 31.05.2012 e de R$ 1.782,69 em 01.01.2021, desaguando no valor atrasado total de R$ 154.741,54 (ID 290957395 - págs. 09/13).
Consta do laudo pericial que no cálculo da RMI elaborado pelo INSS considerou o valor de um salário mínimo como salários-de-contribuição referente ao período compreendido entre julho de 1994 e novembro de 1996, desconsiderando os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS para o referido período.
Tendo o Juízo de origem homologado a conta do perito nomeado, insurge-se o INSS por meio do presente recurso.
Observo que o agravante limita-se a afirmar que a Renda Mensal Inicial indicada pelo exequente está incorreta, deixando de impugnar de forma específica o cálculo homologado na decisão agravada, em especial a questão referente ao fato de o INSS ter desconsiderado os salários-de-contribuição constantes do CNIS período compreendido entre julho de 1994 e novembro de 1996.
Nesse contexto, considerando-se que a autarquia não trouxe elementos capazes de infirmar o laudo pericial acolhido, reputo que a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ACOLHIDO NÃO INFIRMADO PELOS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE.
1. Considerando que a autarquia não trouxe elementos capazes de infirmar o laudo pericial contábil acolhido, limitando-se a afirmar que a Renda Mensal Inicial indicada pelo exequente está incorreta, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
2. Agravo de instrumento desprovido.