Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006917-90.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua
memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma
impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu
correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia
Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do
autor, por meio da decisão que ora se agrava.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia
devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo
ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido da
ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).
4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-
DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de
juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de
forma decrescente).
5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de
liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006917-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DONIZETE MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DARLAM CARLOS LAZARIN - SP276015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006917-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DONIZETE MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DARLAM CARLOS LAZARIN - SP276015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP que,
em ação ajuizada por JOSÉ DONIZETE MENDES DOS SANTOS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou a memória de cálculo
apresentada pelo credor e determinou a expedição dos ofícios requisitórios.
Sustenta o INSS, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os
cálculos ofertados pelo credor contêm nítido excesso de execução, por aplicar índices de
correção monetária e juros de mora, em desacordo com o acórdão transitado em julgado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo fora deferido (ID 156333477).
Houve oferecimento de resposta (ID 158404805).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006917-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE DONIZETE MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DARLAM CARLOS LAZARIN - SP276015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (14/10/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
de acordo com o IPCA-E, além de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (fls. 171/186 da demanda subjacente).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua
memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida” (fls. 215/218), sendo a
mesma impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que
entendeu correto (fls. 246/374).
Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia Previdenciária
de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do autor, por
meio da decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Verifico que o acolhimento dos cálculos ofertados pelo exequente, se deu por força do decurso
do prazo para a autarquia impugná-los.
No entanto, a despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo
conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que
entendia devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
Sob outro aspecto, tenho por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo
ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido
da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).
Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifico que o mesmo se
valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-
DI/INPC x IPCA-E).
Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de juros de mora
(43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de forma
decrescente).
Bem por isso, e tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das
verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a
conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os
mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial,
especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso
negativo, que elabore conta de liquidação em consonância com os limites definidos pelo
julgado.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR
INTEMPESTIVOS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Com efeito, consoante se verifica dos autos, União, na realidade, busca rediscussão acerca
do excesso de execução, o que demandaria o confronto dos cálculos apresentados pelas
partes.
4. Nesse caso, os embargos à execução seriam a via correta para a discussão da matéria
atacada, nos termos do art. 741 do CPC/73. Contudo, a agravante teve por intempestivos os
seus embargos (fls. 222).
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte
interessada não se manifesta no momento oportuno, não poderá rediscutir a matéria em face do
óbice da preclusão.
6. De toda forma, a rejeição dos embargos não resulta na impossibilidade de aferição da
exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente. Ao contrário, é dever do magistrado
zelar pela lisura da execução, ante o seu poder-dever geral de cautela.
7. A fim de resguardar o bem comum que envolve a matéria, qual seja, a repetição do indébito,
e por se tratar de questão de ordem pública, os cálculos apresentados pela exeqüente devem
ser conferidos pela Contadoria Judicial para que se verifique se foram elaborados nos moldes
determinados no título executivo judicial e se foram atualizados corretamente.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 2015.03.00.004154-4/SP, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, 6ª Turma, DE 03/09/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar a remessa da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, para
conferência da memória de cálculo, na forma acima determinada. Acaso transmitidos os ofícios
requisitórios, determino que os respectivos valores, por ocasião de seu pagamento, deverão
permanecer à disposição do Juízo, até que seja efetivada a correta apuração do quantum
debeatur.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS.
CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua
memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma
impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu
correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia
Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do
autor, por meio da decisão que ora se agrava.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo
art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia
devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva,
mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo
ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário, pagamento indevido
da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).
4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o
mesmo se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado
exequendo (IGP-DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o
mesmo percentual de juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos
disciplina sua incidência de forma decrescente).
5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui
envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos
cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem,
fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos
apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de
liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA