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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:54

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I, E ART. 3º, AMBOS DA LEI 8.213/91. - O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91. - O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. - No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de modo que a aplicação do fator previdenciário, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se verificando ofensa às disposições do título judicial. - Agravo de instrumento improvido. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004941-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004941-82.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I, E ART. 3º, AMBOS DA LEI 8.213/91.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, o art.
3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da
publicação da referida lei.
- No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de
modo que a aplicação do fator previdenciário, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se
verificando ofensa às disposições do título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004941-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WALDELI VAZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004941-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WALDELI VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (exequente), contra decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria judicial,
deixando de se pronunciar acerca da alteração da renda mensal inicial pretendida pela parte
agravante - documento id. n.º 125865761.
Em suas razões, a parte agravante alega que o cálculo da RMI apresentado segue o determinado
pela sentença, a qual foi mantida em sua totalidade pelo v. acórdão, sem recurso por parte do
INSS, determinando-se o cálculo da RMI pela média das últimas 36 contribuições e não a
aplicação do fato previdenciário, como quer fazer crer a autarquia.
Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do
agravo de instrumento, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados, assim como o
cálculo da RMI com valor de R$ 1.446,85, em 28/01/2009.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 01/05 do doc. de ID nº 127525577).
Certificado o decurso do prazo legal para o agravante apresentar recurso, bem como para a
agravada apresentar resposta (ID nº 136985003).
É o relatório.
prfernan













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004941-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WALDELI VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Correção monetária do débito, nos termos da Lei 8.213/1, e, quanto aos juros de mora, restou
determinada sua incidência englobadamente até a citação e, após esta, mês a mês. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Na fase de cumprimento de julgado, em razão da controvérsia entre as partes a respeito do
quantum debeatur, o Juízo a quo determinou a elaboração de perícia judicial, a qual a respeito da
divergência concernente à RMI apurada pelas partes atesta:
“O Requerente iniciada a execução, com a apresentação de cálculos no valor de R$ 201.606,16
(duzentos e um mil seiscentos e seis reais e dezesseis centavos) atualizados até 08/2017 (fls.
03/05), inclusos honorários advocatícios.
Utiliza como RMI – Renda Mensal Inicial o valor de R$ 1.456,11, conforme demonstrativo às fls.
111/119, enquanto que o Requerido utiliza a RMI no valor de R$ 614,48 conforme tela acostada
às fls. 67.
A perícia solicitou informações sobre o cálculo do benefício apurado pelo INSS (fls. 145)
constatamos que o Requerente em seus cálculos (Fls. 111/119) não aplicou o “fator
previdenciário”, índice de 0,5248, conforme demonstrativos acostados aos autos às fls. 180/194.
Média dos 80% maiores dos salários contribuições = R$ 193.196,55 /132 = R$ 1.463,61 R$
1.463,61 x 0,5248 (fator previdenciário) = R$ 768,10 x 80% (índice aposentadoria proporcional) =
R$ 614,48 RMI correta.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário
de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na

média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Outrossim, o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência
Social à época da publicação da referida lei.
No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de
modo que a aplicação do fator previdenciário, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se
verificando ofensa às disposições do título judicial.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo acostada aos autos, o INSS procedeu ao
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 29/5/14, nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o
período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário,
desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos
segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o
período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época
da concessão da aposentadoria.
IV- Anódina a questão relativa à decadência e à prescrição quinquenal das parcelas, tendo em
vista a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
V- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002843-10.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 08/03/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
prfernan












E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DE
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I, E ART. 3º, AMBOS DA LEI 8.213/91.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder a parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (28/01/2009), nos termos do art. 57, §2º, c.c. art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, o art.
3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da
publicação da referida lei.
- No caso dos autos, o benefício possui termo inicial após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, de
modo que a aplicação do fator previdenciário, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não se
verificando ofensa às disposições do título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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