Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005236-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO.ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA
CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSODESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo
era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e,
liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a
execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal
- CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A
lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de,
na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do
financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre
o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde
30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução
extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de
invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3.A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária
ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé
pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e
definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro
invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência
de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um
exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também
beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da
obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta
modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de
contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos
de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o
mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se
demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o
mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e
beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de
06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se
que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100
interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial,
porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo
mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido
por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005236-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EVALDO ANTENOR, RENATA VITA DA SILVA ANTENOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005236-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EVALDO ANTENOR, RENATA VITA DA SILVA ANTENOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVALDO ANTENOR e Outro contra a decisão
que indeferiu a tutela de urgência a fim de obter a sustação da execução extrajudicial de imóvel,
bem como, de leilão realizado no dia 07.01.19.
Osagravantes alegam, em resumo, que a ação foi interposta em face da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGUROS S/A objetivando a cobertura securitária pela ocorrência
do sinistro de invalidez com a consequente quitação do contrato de financiamento imobiliário e
liberação da respectiva hipoteca, sob o argumento que acreditaram já ter sido paga pela
seguradora a devida indenização à época para a instituição bancária e, assim, já estaria a termo
o contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca.
Em contraminuta, a CAIXA SEGURADORA S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnam
pela manutenção do r. decisum.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005236-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: EVALDO ANTENOR, RENATA VITA DA SILVA ANTENOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA - SP199150-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
No caso dos autos, os agravantes requerem a suspensão do procedimento de execução
extrajudicial, sob o fundamento de incidência de cobertura securitária.
Primeiramente, impende aclarar os fatos que cercam o presente pleito emergencial.
No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era
revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e,
liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a
execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal
- CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A
lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de,
na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do
financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre
o qual se funda a ação.
Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde
30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução
extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de
invalidez permanente do proprietário do imóvel.
Adentrando no mérito ponto a ponto.
No que concerne à aposentadoria invalidez epresunção de incapacidade total e permanente,
necessário realizar algumas considerações.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé pública, podendo
inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e definitiva, é de
todo desnecessária a realização de nova perícia. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem
requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou
nova configuração fática.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de
perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,
pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível
o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(AC 00000889120114036124, 1ª Turma, Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/11/2016).
Prescrição: sinistro de invalidez no seguro habitacional
Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações
que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do
Código Civil - CC.
Embora exíguo, o lapso ânuo guarda estreita relação com a norma prevista no art. 771/ CC,
segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de
tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à
indenização.
Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo
inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total
e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato
inequívoco.
É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o dies a quo para o
cálculo prescricional, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo
até a resposta da contratada. Na hipótese de se rechaçar a indenização, o tempo volta a
transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da
inaptidão e a entrada do requerimento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ editou as Súmulas 278 e 229 consagrando os
entendimentos em questão:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.
(Súmula 278 do STJ)
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão.
(Súmula 229 do STJ)
Neste sentido acompanhou a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(ADRESP 201500013750, RESP 1507380, 3ª Turma, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE DATA:18/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR
SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O autor pretende receber a cobertura securitária contratada, invocando a ocorrência de sinistro
que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Busca, em suma, a cobertura do risco de
natureza pessoal prevista no item 5.1.2 da apólice de seguro.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão
de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O
lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à
incapacidade, suspendendo-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
3. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir
de 14/05/2004, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual
constam essas informações data de 25/05/2004.
4. Por sua vez, a comunicação do sinistro deu-se em 23/07/2004 (fl. 74), ao passo que a ação foi
ajuizada em 28/11/2011 (fl. 02), razão pela qual a apelante alega o decurso do prazo prescricional
anual.
5. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (25/05/2004) até a comunicação do sinistro à
apelante (23/07/2004), decorreram dois meses. Os dez meses restantes, portanto, somente
continuaram a fluir a partir de 02/03/2006, quando foi negada a cobertura securitária. Não há
comprovação de interposição de recurso pelo autor contra a decisão da seguradora. 6. Se a ação
foi ajuizada, como visto, em 28/11/2011, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição
do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
(TRF3, AC 00011578120124036106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
A percepção de que, na particularidade dos seguros habitacionais, a solução legal e
jurisprudencial gera um ônus excessivo para o mutuário que contrata o referido seguro fez com
que diversos entendimentos jurisprudenciais distintos fossem adotados com vistas a flexibilizar
este quadro de rigidez normativa.
Não são poucos os julgados nos quais se considerou como o termo inicial para o cálculo
prescricional a notificação do sinistro à seguradora. Segundo esta lógica, só a partir desse
momento, com a configuração da pretensão resistida, surgiria efetivamente o direito de ação em
sentido material por parte do segurado e, portanto, só então começaria o transcurso do lapso.
Ressalta-se, neste diapasão, que a interposição de demanda anteriormente à notificação da
seguradora configuraria a falta de interesse de agir do segurado por não comprovar a resistência
a seu pleito, o que, em tese, poderia representar um contrassenso, ao se considerar que já
estaria fluindo o prazo prescricional (TRF3, AC 00381072520034036100, Des. Fed. Antônio
Cedenho, 5ª Turma, e-DJF Judicial 1 DATA: 28/01/2014).
Este entendimento, no entanto, consagraria ao segurado a faculdade de quedar-se inerte ad
infinitum, sem que houvesse a definição de um período determinado entre o sinistro e o
requerimento da cobertura. Como a cobertura contratada retroage à data do sinistro, estaria
desenhado um quadro normativo que poderia chancelar situações que dariam ensejo a
verdadeiras antinomias, além de atentar contra a previsibilidade e a segurança das relações
jurídicas, bem como os princípios básicos que regem o contrato de seguro, tais quais as
previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC. Materialmente, este regramento seria tanto mais
nocivo ao se levar em consideração a equação que garante o equilíbrio econômico-financeiro dos
mercados de seguros.
Outra solução jurisprudencial adotada para corrigir a distorção inicialmente apontada parte da
constatação de que o lapso prescricional que transcorre para segurador e segurado, nos estritos
termos do art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, pode ser distinto
daquele que cursa para o beneficiário do seguro em algumas situações. Neste caso, aplicar-se-ia
para este o prazo geral vintenário do art. 177 do CC de 1916, o prazo decenal do art. 205 do novo
CC, ou ao menos o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX do novo CC. Por esta construção, o
verdadeiro segurado nesta hipótese seria o agente financeiro, mutuante e estipulante do acordo
securitário, enquanto o mutuário seria apenas o beneficiário e teria o prazo geral, muito mais
amplo, a seu favor (TRF3, AC 00097090420044036110, Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016, TRF3, AC 00062350520024036107, 11ª Turma,
Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/07/15; TRF5, AC 200083000101497, 4ª
Turma, Des. Fed. Edílson Nobre, DJE - Data:: 17/05/2012).
É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também
beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da
obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta
modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de
contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos
de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o
mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se
demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o
mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e
beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos. Saliente-se, porém,
que não se descarta a possibilidade de que o transcurso do prazo prescricional possa ocorrer
exclusivamente por conduta ou omissão atribuível ao estipulante, hipótese em que o
mutuário/segurado não deverá arcar com o prejuízo (TRF3, AC 00153685820034036100, 5ª
Turma, Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1 Data: 03/06/13).
Na particularidade do seguro habitacional, apenas para a cobertura em relação ao óbito, quando
efetivamente o segurado e beneficiário são pessoas claramente distintas, é que é possível
cogitar-se a aplicação do prazo geral.
A despeito de toda a exposição, a interpretação mais restrita da legislação acaba por inviabilizar a
quitação de inúmeros financiamentos imobiliários em decorrência da demora do
mutuário/segurado em requerer a cobertura securitária e/ou propor a ação com fundamento no
sinistro invalidez. Desta feita, uma vez configurada a prescrição, o segurado continua exposto ao
risco de que o imóvel, objeto da compra e venda e garantia do mútuo, venha a ser executado em
virtude de eventual inadimplência, mesmo após a configuração de sinistro que só pode ocorrer
uma vez e gera efeitos permanentes. Não obstante a perda do direito à cobertura securitária
nestas circunstâncias, o mutuário/segurado continuará obrigado, por expressa determinação
legal, a pagar o prêmio de seguro até o término do contrato, restando-lhe apenas o direito à
cobertura em decorrência de óbito ou por danos no imóvel.
É certo que as apontadas interpretações jurisprudenciais divergentes tem construção frágil, em
especial por restringir a possibilidade de que as seguradoras possam minorar os danos do
sinistro, e por terem potencial de atentar contra o equilíbrio econômico-financeiro dos mercados
de seguros. Por outro lado, a solução normativa na particularidade do seguro habitacional cria um
quadro em que o mutuário que se queda inerte no exíguo prazo de um ano perde não apenas a
cobertura de seguro contratado por expressa determinação legal, como ainda tem seu risco no
contrato de mútuo majorado de maneira sensível, considerando a plena restrição de sua
capacidade laboral, ou, no mínimo, a provável diminuição de sua renda se passa a receber o
benefício da aposentadoria por invalidez.
É de se destacar que os casos avaliados para a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ versavam
sobre seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, nenhum deles tratava, porém, de seguro
habitacional contratado de modo obrigatório como acessório de um contrato de mútuo,
frequentemente por meio de venda casada com empresa do mesmo grupo econômico da
mutuante, situação irregular segundo a Súmula 473 do STJ.
Deste modo, considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação do seguro
habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229 do STJ não levaram em
consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o
teor do Decreto-lei 70/66 e na Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores
nos financiamentos imobiliários, considerando os efeitos o caráter permanente do sinistro
discutido, entendo que a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do prazo de
um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento. Considerando, porém, o teor as
previsões dos artigos 766, 768, 771 do CC, elaboradas com vistas a garantir equilíbrio
econômico-financeiro dos mercados de seguros, entendo que, se consumado prazo superior a
um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de
ação requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura securitária retroativa
à efetiva data do sinistro.
No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de
06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se
que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100
interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial,
porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo
mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido
por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
Desta feita, ante ao transcurso do tempo para se comunicar o sinistro, bem como parte do aqui
pleiteado já ter sido objeto de lide precedente, com trânsito em julgado, não há fundamento a se
acolher a súplica.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO.ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA
CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSODESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo
era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e,
liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a
execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal
- CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A
lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de,
na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do
financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre
o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde
30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução
extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de
invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3.A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus
requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação
pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária
ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a
oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores
socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que
reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé
pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e
definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as
ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro
invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência
de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um
exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também
beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da
obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta
modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de
contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos
de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o
mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se
demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o
mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e
beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de
06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se
que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100
interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial,
porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo
mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido
por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA