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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO - ARTIGO 60, § 9º, DA LEI F...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:01:37

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO - ARTIGO 60, § 9º, DA LEI FEDERAL Nº. 13.457/17. 1- A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". 2- A alta programada instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. 3- É razoável a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, em sede de antecipação de tutela ou sentença, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta Corte. 4- A observância do prazo legal para reavaliação não afasta eventual prorrogação automática, benéfica ao segurado, em decorrência da pandemia de coronavírus a teor da Portaria 552/2020 da Presidência do INSS. 5- Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014010-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014010-07.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO - ARTIGO 60,
§ 9º, DA LEI FEDERAL Nº. 13.457/17.
1- A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
2- A alta programada instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
3- É razoável a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos termos
do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, em sede de antecipação de tutela ou sentença,
notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta Corte.
4- A observância do prazo legal para reavaliação não afasta eventual prorrogação automática,
benéfica ao segurado, em decorrência da pandemia de coronavírus a teor da Portaria 552/2020
da Presidência do INSS.
5- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014010-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: APARECIDO PERES RUIS

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014010-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: APARECIDO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença até agosto de 2022
(ID162924150).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS seja afastada
a data da cessação do benefício, pois exagerado o prazo fixado.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na
medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID164334649, foi indeferidoo efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É O RELATÓRIO.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014010-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: APARECIDO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação previdenciária,
deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio doença até
agosto de 2022.

A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do
INSS, por entender que o prazo do artigo 60, § 9º, da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação da
Lei Federal nº. 13.457/17, apenas se aplica após a prolação de sentença que não fixe prazo
judicial para o benefício.

Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

A Lei Federal nº. 8.213/91 determina (grifei):

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)

§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".

A alta programada instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.

É razoável a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos termos
do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, em sede de antecipação de tutela ou sentença,
notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da
lei.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei
apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para
avaliar a cura do segurado.
3. A cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando
houver omissão na decisão que concede o benefício.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767832/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

A propósito, ainda, precedente específico da 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto

à fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5008914-79.2019.4.03.0000, j. 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/05/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO).

Anoto, mais, que a observância do prazo legal para reavaliação não afasta eventual
prorrogação automática, benéfica ao segurado, em decorrência da pandemia de coronavírus a
teor da Portaria 552/2020 da Presidência do INSS.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
observância do prazo legal de 120 dias, sem prejuízo da observância de eventual prorrogação
automática em decorrência de atos administrativos pertinentes à pandemia.

É o voto.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014010-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: APARECIDO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que oauxílio-doençaé um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.

Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso dos autos, a concessão do auxílio-doença ainda estásub judice, tendo sido
implantado por força de tutela de urgência deferida nos autos principais, nos quais ainda não foi
proferida sentença, tampouco encerrada a fase instrutória. Assim, não é razoável, na atual fase
processual, a aplicação do prazo a que se refere o parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que só poderá ser observado após a prolação da
sentença que conceder o benefício, caso esta não estabeleça outro prazo.
Destaco que a parte agravada é portadora de Esquizofrenia e, de acordo com o laudo oficial
acostado nos autos principais, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, o que justifica, em sede de tutela de urgência, o pagamento do auxílio-
doença até agosto de 2022, ainda mais porque tal marco poderá ser revisto após a juntada do
laudo domédico psiquiatra, cuja perícia já foi determinada pelo MM. Juízo de origem.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos
do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao
INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no
período de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi
ajuizada em 12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INVALIDEZ -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO - ARTIGO
60, § 9º, DA LEI FEDERAL Nº. 13.457/17.
1- A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
2- A alta programada instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
3- É razoável a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, em sede de antecipação de tutela ou
sentença, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos
termos da lei. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta Corte.
4- A observância do prazo legal para reavaliação não afasta eventual prorrogação automática,
benéfica ao segurado, em decorrência da pandemia de coronavírus a teor da Portaria 552/2020
da Presidência do INSS.
5- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTOU O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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