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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5020135-93.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o recorrente, ajudante, nascido em 20/09/1959, afirme ser portador de doença cardíaca hipertensiva severa, miocardiopatia hipertensiva isquêmica e insuficiência venosa periférica, o único atestado médico, produzido após a alta médica do INSS, que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, até 06/07/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020135-93.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020135-93.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 20/09/1959, afirme ser portador de doença cardíaca
hipertensiva severa, miocardiopatia hipertensiva isquêmica e insuficiência venosa periférica, o
único atestado médico, produzido após a alta médica do INSS, que instruiu o agravo, não
demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, até 06/07/2018, concedido por
decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito
em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020135-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARCILI IANES RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020135-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARCILI IANES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARCILI IANES RODRIGUES, em face da decisão proferida no Juízo
de Direito da Comarca de Maracaí, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020135-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: MARCILI IANES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora o recorrente,
ajudante, nascido em 20/09/1959, afirme ser portador de doença cardíaca hipertensiva severa,
miocardiopatia hipertensiva isquêmica e insuficiência venosa periférica, o único atestado médico,
produzido após a alta médica do INSS, que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, até 06/07/2018,
concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício
após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se
dar sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 20/09/1959, afirme ser portador de doença cardíaca
hipertensiva severa, miocardiopatia hipertensiva isquêmica e insuficiência venosa periférica, o
único atestado médico, produzido após a alta médica do INSS, que instruiu o agravo, não
demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, até 06/07/2018, concedido por
decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito
em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes

perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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